Juiz decide que plano de saúde não é obrigado a fornecer Ozempic para tratamento de obesidade

Publicidade

Operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer o medicamento Ozempic (semaglutida) para o tratamento da obesidade. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Goiânia, Carlos Henrique Loucão, que entendeu que o medicamento não é essencial para a saúde do paciente e não se enquadra nos critérios de urgência ou emergência.

O autor da ação, beneficiário do plano de saúde, entrou com um pedido na Justiça solicitando a antecipação de tutela para que a Hapvida fornecesse o medicamento, alegando prescrição médica. Além disso, requereu indenização por danos morais e o pagamento das custas processuais pela operadora devido a negativa em fornecimento do medicamento.

Ao analisar o caso, o magistrado levou em consideração laudo pericial apresentado no processo que concluiu que o Ozempic, embora utilizado em alguns casos para auxiliar na perda de peso, tem sua indicação principal para o tratamento do diabetes tipo 2. Além disso, ele citou parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) que apontou que o caso não se tratava de uma situação de urgência ou emergência, requisitos que poderiam obrigar a cobertura do medicamento.

O magistrado destacou ainda que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor se aplicar aos contratos de plano de saúde, a negativa da operadora não foi considerada abusiva. Segundo a decisão, a legislação prevê a obrigatoriedade de cobertura apenas para tratamentos classificados como emergenciais ou indispensáveis para a manutenção da saúde do paciente, o que não se aplicava ao caso em questão.

“O medicamento Ozempic não é imprescindível para o tratamento da obesidade do autor, e a sua utilização não caracteriza situação de urgência ou emergência que justifique a obrigação do plano de saúde de custeá-lo”, ressaltou o juiz na sentença.

Com isso, os pedidos do beneficiário foram julgados improcedentes, e ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, embora a exigibilidade tenha sido suspensa devido à concessão da justiça gratuita.

Impacto da decisão

A decisão reforça o entendimento de que a cobertura dos planos de saúde deve seguir os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo a lista de procedimentos e medicamentos apenas uma referência mínima.

No entanto, para que um medicamento fora do rol da ANS seja fornecido, é necessário comprovar sua imprescindibilidade e a urgência do tratamento, critérios que não foram atendidos neste caso.

Processo: 5082136-81.2023.8.09.0051