Justiça Federal proíbe limitação de protocolos e agendamento prévio para atendimento de advogados no SFPC do Exército

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O juiz federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, Juliano Taveira Bernardes, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e determinou à Base Administrativa do Comando de Operações Especiais de Goiânia deixe de limitar o número do protocolos perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Exército e a obrigatoriedade de agendamento prévio como requisito para o atendimento dos advogados.

Conforme apontado na ação civil pública em desfavor da União, em maio de 2019, a instituição foi notificada pelo Comando do Batalhão do Exército que o atendimento ao público no SFPC só passaria a funcionar mediante agendamento semanal, sendo que somente às sextas-feiras seria disponibilizada uma agenda para que o usuário pudesse agendar o atendimento perante o Exército Brasileiro. Também, chegou ao conhecimento da OAB que mesmo com o agendamento, o número de protocolos seria limitado a quantitativo determinado pela própria administração militar.

Em virtude disso, a Procuradoria de Prerrogativas argumentou que a prática adotada pela administração militar não era compatível com a prerrogativa do advogado de ser atendido pelo servidor público a qualquer tempo, desde que presente na repartição pública (art. 7º, VI, “c” da Lei nº 8.906/94). Também, foi sustentado que a burocracia imposta em desfavor da categoria ao condicionar a agenda de atendimentos a uma expectativa semanal de disponibilidade e a um quantitativo predeterminado de protocolos é prática desproporcional e desarrazoada, pois não só fere o artigo 5º, IV da Lei nº 13.460/18 (Código do Usuário do Serviço Público) como também vai à contramão da “Teoria do Desvio Produtivo” e do direito fundamental de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal).

Ao analisar os fundamentos apresentados pela OAG-GO, o juiz federal ratificou a liminar concedida e julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados para proibir a obrigatoriedade do prévio agendamento (eletrônico ou não) como requisito ao atendimento de advogados devidamente inscritos na OAB.

Além disso, o magistrado determinou que o atendimento dos causídicos, perante o serviço de protocolo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) da Base Administrativa do Comando de Operações Especiais de Goiânia, seja feito por ordem de chegada, afastadas quaisquer restrições quanto aos dias úteis disponíveis para atendimento pessoal em cada semana e o número de protocolos ou requerimentos que possam ser apresentados pelo advogado em cada atendimento. Isso sem prejuízo da observância das prioridades legais, tampouco do horário comum de funcionamento da Administração Pública em geral.

Processo 1007595-77.2019.4.01.3500