A Justiça Federal confirmou tutela de urgência que autoriza o acesso de estudantes do programa de Financiamento Estudantil (Fies), mesmo sem atingirem o ponto de corte.
Na ação judicial proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, o advogado goiano Henrique Rodrigues, da banca Rodrigues e Aquino Advocacia, especializada em direitos estudantis, sustentou que parte autora é de família simples e não teria condições de arcar com a mensalidade de mais de R$ 10 mil do curso de Medicina.
O advogado também apontou que, apesar disso, a autora sempre teve o sonho de cursar Medicina e viu no Fies uma oportunidade de financiar seus estudos. Contudo não conseguiu ter acesso ao benefício pela via administrativa em razão da exigência do ponto de corte que, para Medicina, supera os 700 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
No processo, o advogado sustentou que o famigerado ponto de corte é uma regra restritiva inconstitucional, pois, viola o princípio do não retrocesso social, razão pela qual o Estado não poderia limitar o acesso da aluna ao financiamento estudantil.
Ele afirmou ainda que o juízo de primeiro grau havia indeferido a medida liminar, porém, mudou seu entendimento em sede de sentença ao acatar a tese elaborada pela banca em 2020. Ela tem permitido que estudantes que não atingiram o ponto de corte consigam o Fies.
Educação é direito de todos e dever do Estado
Segundo o magistrado Frederico Botelho De Barros Viana Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O magistrado afirmou ainda que, em que pese o Ministério da Educação seja o responsável por regulamentar o programa de financiamento, essa regulamentação não pode extrapolar os limites estabelecidos pela própria Lei de criação do Fies, sob pena de violação ao princípio da legalidade, segundo o qual, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Também disse que, a finalidade precípua do financiamento estudantil, que consiste em propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, sintonizando-se com o exercício do direito constitucional à educação e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, há que se prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
Para o julgador, também não se vislumbra, dentre as condições legalmente estabelecidas para acesso ao Fies, “a exigência de que o aluno tenha sido submetido ao Enem, nem, tampouco, que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos hostilizados nos presentes autos”. Em razão disso, julgou procedente o pedido e concedeu, em definitivo, o Fies para a autora que não atingiu o ponto de corte.
Processo 1037817-32.2022.4.01.3400