Justiça federal em Goiás concede isenção de IPI para aquisição de veículo à portadora de autismo que é beneficiária do BPC

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Wanessa Rodrigues

Uma portadora de autismo que recebe o benefício de prestação continuada (BPC), do INSS, conseguiu na Justiça isenção de IPI para aquisição de veículo. O pedido havia sido negado pela Receita Federal sob o argumento de que a isenção não pode ser acumulada com o recebimento do BCP, benefício assistencial concedido à pessoas com deficiência. A tutela de urgência foi dada pelo juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da SJGO, tendo em vista a condição familiar.

Conforme relatado na ação, a beneficiária, representada por sua mãe, ingressou com processo administrativo com intuito de obter a concessão isenção de IPI para aquisição de veículo automotor – benefício previsto na Lei nº 8.989/95. Isso diante da necessidade de locomoção constante para tratamento. Contudo, tive o pedido negado sob o argumento de que o BCP não pode ser acumulado com qualquer outro benefício.

O advogado Manoel Machado, do escritório Machado e Magalhães Advogados Associados, explica no pedido de tutela de urgência que a Lei 8.989 expressamente assegurou, aos portadores de deficiência mental, todos os direitos e vantagens a que fizer jus. Ou seja, o legislador incentiva a concessão do benefício.

Conforme ressaltou o advogado, o dispositivo utilizado para fundamentar a negativa dispões que o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. “Portanto, não há que se falar que a isenção de IPI seja acumulação de benefício de âmbito da seguridade social”, disse.

Ao prestar informações, a Receita Federal esclareceu que, conforme o referido dispositivo legal, a isenção de IPI se enquadra em ‘outro regime’. Portanto, não pode ser acumulada com o benefício já recebido. Além disso, que seus atos são pautados pelo princípio da estrita legalidade e que o agente da administração pública tem as suas atividades reguladas segundo o princípio do estrito cumprimento do dever legal.

Tutela Provisória
Em sua decisão, o juiz federal explicou que a legislação reconhece que pessoas impossibilitadas de dirigir automóveis comuns, por motivo de deficiência física ou mental ou de autismo, ficam desobrigadas do pagamento de uma ou mais exações tributárias. Este benefício tem por fim primordial propiciar condições adequadas a esse grupo e atenuar dificuldades inerentes às suas circunstâncias pessoais.

Disse que a Lei 8.742/93, ao tratar do BPC, preceitua que o benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro benefício governamental, ressalvada assistência médica e pensão indenizatória. Por outro lado, salientou que não se pode negar isenção, apenas por presunção de existência de alguma eventual ilegalidade.

Ressaltou que compete ao INSS verificar a situação socioeconômica familiar do requerente para concessão ou não do BCP. E, ao delegado da Receita Federal, verificar se o requerente de isenção do IPI sobre veículo é portador de algum tipo de deficiência e não fazer deduções sobre a situação econômica familiar do contribuinte.

“Cada agente público deve se ater à sua esfera de competência. Ora, não se sabe a origem do dinheiro utilizado para a compra do veículo, não podendo ser descartada a hipótese de doação. Ademais se se verificar que o núcleo familiar da impetrante tem uma boa condição financeira, o que deverá ser revogado é o benefício assistencial, e não a isenção do IPI sobre veículo”, completou.