A Justiça Federal no Rio Grande do Norte acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e confirmou a legalidade das exigências para a concessão do título de Especialista em Cirurgia Geral constantes nas Resoluções nº 48/2018 e nº 02/2021 da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
A decisão se deu em ação interposta por médico que pleiteava impugnar essas normas e obter título nessa especialidade, com base em resolução anterior. Por já ter concluído o Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica (R1 e R2), com dois anos de duração, o médico pediu à Justiça para receber o título de Especialista em Cirurgia Geral, conforme previa a antiga Resolução nº 02/2006, que ele buscava ver restabelecida.
No entanto, desde 2018, a Resolução CNRM nº 48 passou a exigir três anos de residência em Cirurgia Geral, sendo o terceiro ano (R3) exclusivo desse novo modelo. Essa resolução também criou o Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica (PPRACB), com duração de dois anos, como condição para o ingresso em especialidades cirúrgicas.
Mesmo tendo ingressado e cursado o PPRACB já com as novas regras em vigor, de 1º/03/2020 a 28/02/2022, o médico alegou que a especialidade de cirurgia geral era, desde 1980, obtida numa pós-graduação de dois anos. E, apesar da mudança para três anos imposta em 2018, ambas teriam a mesma matriz curricular que os cirurgiões gerais tiveram até aquele ano.
Questionou a competência do CNRM em realizar essas alterações e a Resolução CNRM nº 02/2021, que possibilitou aos concluintes do PPRACB concorrerem a vagas remanescentes no terceiro ano de Cirurgia Geral, podendo assim obter o título de Cirurgião Geral ao término deste período adicional de formação.
Nova regulamentação
A AGU, por meio da Coordenação Regional de Serviço Público da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (Coresp/PRU5), apresentou contestação alegando que se faz imprescindível seguir regras constantes nas resoluções da CNRM para se salvaguardar o princípio da isonomia e o rigor dos programas de residência médica.
A advogada da União Danielle Costa de Almeida Rêgo destacou na contestação que o médico, ao se inscrever no processo seletivo para a área de Cirurgia Básica, tinha pleno conhecimento das condições estabelecidas, incluindo a impossibilidade de obter o título de especialista, regra já expressa na Resolução CNRM nº 48/2018.
“Apesar disso, o requerente optou voluntariamente pelas vagas de Cirurgia Básica, com duração de dois anos, em vez das vagas de Cirurgia Geral, que exige três anos de atividade. Além disso, as mudanças no programa de residência em Cirurgia Geral ocorreram antes do ingresso efetivo do requerente na presente ação judicial. Portanto, não há que se falar em quebra da expectativa de direito ou da proteção à confiança, uma vez que o ingresso se deu sob a vigência da nova regulamentação”, escreveu.
A advogada da União também ressaltou que a norma impugnada foi revogada pela Resolução CNRM nº 1/2024, que reafirmou que a transição entre essas modalidades de residência deve ocorrer mediante participação em processo seletivo, e não por meio de aproveitamento automático.
Diretrizes educacionais
Na sentença, o magistrado acolheu os argumentos e ressaltou que a CNRM atua dentro dos limites legais, sendo a responsável por credenciar programas, estabelecer normas e avaliar periodicamente a formação médica especializada no País. “O fato de haver identidade de matrizes de competências nos dois primeiros anos (R1 e R2) entre a residência de Cirurgia Geral (3 anos) e a de Cirurgia Básica (2 anos) não tem o condão de tornar tais programas iguais ou equivalentes”, escreveu.
Também destacou que não cabe ao Poder Judiciário rever escolhas técnico-pedagógicas discricionárias da administração pública, quando estas respeitam os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia. E citou entendimentos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a mesma temática.
“A decisão reforça o papel normativo da CNRM e resguarda a integridade das diretrizes educacionais que orientam a formação médica especializada no Brasil”, avalia a coordenadora da Coresp/PRU5, Adriana Souza de Siqueira. Fonte: AGU
Processo de referência: 0809643-50.2024.4.05.8400