Justiça Eleitoral proíbe distribuição de máscaras de proteção com nome e número de candidato em Ivolândia

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Wanessa Rodrigues

A Coligação Força, União e Trabalho (DEM, PP, PDT e Cidadania) conseguiu na Justiça mandado de segurança que a coligação Renova Ivolândia suspenda a entrega de máscaras de proteção facial no município de Ivolândia, no interior do Estado. O material, distribuído em inauguração de comitê, contém slogan, nome e número dos candidatos e estaria em desconformidade com a legislação eleitoral.

A medida foi concedida pelo juiz relator Márcio Antônio de Sousa Moraes Junior, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Goiás. O magistrado acatou o pedido feito contra decisão do Juízo da 080° Zona Eleitoral de São Luiz dos Montes Belos, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n° 0600595-45.2020.6.09.0080.

A medida havia sido negada sob o fundamento de que não há como averiguar se as mesmas foram distribuídas a título de brinde pela representada” sendo “necessário, com a cautela que o caso requer e em momento oportuno, averiguar outros meios de prova, inclusive testemunhais, para abalizar o deslinde do feito em apreço”.

Ao ingressar com o pedido, os advogados Gabriel Medeiros e Ricardo Moreira argumentaram que a referida coligação teria distribuído de forma massiva, no último dia 15 de outubro, máscaras de proteção facial na inauguração do comitê de campanha. Além dos dados dos candidatos, em infringência à Lei n° 9.504/97, o material está em desconformidade a Resolução TSE n° 23.610/2019, que exige dados como tiragem, CNPJ ou CPF do responsável pela produção e de quem contratou. Apresentaram fotografias do evento nas redes sociais e um exemplar da máscara.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, extrai-se da previsão contida na  Lei n° 9.504/97 a vedação, na campanha eleitoral, de “confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.

O magistrado disse que, no caso em questão, tem-se, em princípio, que os candidatos investigados na AIJE mencionada, além de provocarem reprovável aglomeração no momento pandêmico atual, se encontram cercados de várias pessoas utilizando a máscara de proteção facial contendo fotos, nomes, números, coligação e pedido de voto. E que proximidade do pleito eleitoral, no dia 15 de novembro, importa no risco de ineficácia da medida caso se mantenha a prática de distribuição de material, aparentemente ilegal.

PROCESSO Nº 0600892-98.2020.6.09.0000