Justiça do Trabalho reconhece direito de empregada pública incorporar gratificação de função

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Uma empregada pública conseguiu na Justiça o direito de incorporar gratificação de função, denominada GDVV, a qual recebeu por mais de dez anos, mas que foi suprimida. Em sua decisão, a juíza do Trabalho Cleuza Gonçalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, ressaltou que o benefício não pode ser suprimido pelo empregador em atenção ao princípio da estabilidade financeira. Assim, condenou, de forma solidária, ao pagamento da gratificação os entes públicos beneficiários dos serviços prestados pela servidora: Ipasgo, Emater e Estado de Goiás.

A empregada foi representada na ação pelo advogado Rafael Meirelles, do escritório Thiago Moraes Advogados. Segundo a defesa, a referida gratificação busca incentivar a eficiência da administração pública estadual, no que e refere à prestação de serviço integrado de atendimento ao cidadão por seus servidores na rede do Vapt Vupt.

Além disso que, por conta do período em que a servidora recebeu a gratificação (dez anos), gerou-se o direito à incorporação salarial, nos termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme a norma, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

Em sua defesa, o Estado de Goiás asseverou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois nunca manteve vínculo empregatício com a parte reclamante. A juíza disse, porém, que é incontroverso que, embora ela seja empregada da Emater, foi colocada à disposição do Ipasgo desde outubro de 2005, por meio de cessão do contrato de trabalho. Portanto, considerando-se que o Estado de Goiás é o real beneficiário dos serviços prestados pela autora, possui responsabilidade pelos créditos trabalhistas eventualmente devidos.

Ao analisar caso, a magistrada citou justamente a Súmula 372 do TST e disse que a gratificação de função não pode ser suprimida pelo empregador em atenção ao princípio da estabilidade financeira. Salientou que, no caso em questão, não resta dúvida de que a supressão do valor quitado a título de GDVV acarretou uma redução salarial. O que é vedado pela Constituição Federal, constituindo, também, alteração unilateral/prejudicial do contrato de trabalho, vedado pela CLT.

A juíza explicou que que essas normas aplicam-se ao contrato de trabalho da servidora, tendo em vista que, ao admitir empregados sob o regime celetista, a Administração Pública equipara-se ao empregador privado. Não podendo, assim, as alterações contratuais resultarem em prejuízos ao trabalhador, nem mesmo violação da legislação trabalhista. Ainda cabe recurso.

ATOrd – 0011633-64.2019.5.18.0018