Ipasgo terá de custear tratamento de beneficiário portador de carcinoma peritoneal e tumor cerebral

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Wanessa Rodrigues

O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo) terá de custear tratamento de um beneficiário portador de carcinoma peritoneal e tumor cerebral. O paciente precisa passar por procedimento cirúrgico de Laparoscopia para biopsia e PIPAC (quimioterapia aerosolizada intraperitoneal, assistida para tentativa de controle da ascite). Mas teve o pedido negado pelo Ipasgo.

A determinação é da juíza Patrícia Dias Bretas, 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A magistrada concedeu  tutela de urgência para determinar que o Ipasgo forneça ou custei a realização do procedimento cirúrgico, a ser realizada no Hospital BP Mirante, em Bela Vista, São Paulo, conforme consta relatório do médico responsável.

O paciente é representando na ação pelos advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Laura Soares Pinto, do Escritório Pimentel, Ignoto, kawano, Castro & Sebba Advogados. Conforme o beneficiário relata, é portador de carcinoma peritoneal e tumor cerebral em região pineal desde 2012. Diz que promoveu todos os tratamentos devidos e acompanhamentos médicos necessários.

Até que, no último mês de outubro, durante o devido acompanhamento médico, fora constatado a existência de glicose secundária metastático para peritônio, com ascite, sendo evidenciada a necessidade de realizar um novo procedimento cirúrgico:  Laparoscopia para biopsia e PIPAC.

O paciente explica que a realização do procedimento cirúrgico de PIPAC quimioterapia aerosolizada intraperitoneal, de acordo com a prescrição médica, deve ser realizado a cada oito semanas por tempo indeterminado. Diante da essencialidade tratamento prescrito, promoveu requerimento junto ao Ipasgo, mas teve resposta negativa. Diante desse fato, abriu processo administrativo.

A analisar o caso, a magistrada disse que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está devidamente satisfeita, haja vista que quanto aos argumentos expostos na inicial, caracterizou-se violação do direito da parte autora quanto à garantia à saúde, conforme previsão constitucional.

A irreparabilidade do prejuízo consta verificada, visto que a falta de tratamento requisitado, possivelmente ocasionará um quadro irreversível na saúde do paciente, podendo, inclusive ser fatal, ante a gravidade do caso, o que é corroborado pelo que consta nos relatórios médicos carreado aos autos. “A irreparabilidade do prejuízo também consta verificada, visto que a demora no fornecimento do tratamento poderá implicar, na pior das hipóteses, no óbito do paciente/autor, caracterizando-se, assim, a urgência do caso em tela”, completou a magistrada.

Processo: 5654016.18.2019.8.09.0051