Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego entre representante comercial de veículos e empresas do setor

A Justiça do Trabalho manteve decisão de primeiro grau que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre representante comercial e as empresas JRECAR Representação Comercial Ltda. e Belcar Veículos Ltda. Os magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), sob relatoria da desembargadora Iara Teixeira Rios, negaram provimento por unanimidade ao recurso do profissional. De acordo com o advogado Gustavo Adolpho Montenegro de Aguiar Otto, do escritório Pessoa & Souza Advogados, que representou a JRECAR na demanda, os fatos apresentados pelo reclamante não foram capazes de comprovar os elementos para configuração do vínculo de emprego.

Advogado Gustavo Otto atuou no caso

Na inicial, o representante comercial alegou que fora contratado pela JRECAR, no dia 11 de abril de 2013, para trabalhar como vendedor de veículos, em favor da Belcar, mediante o pagamento de comissão de 2,5% pelo Plano Belcar, e de 1,5% sobre consórcios VW. Ele afirmou ainda que foi dispensado em 15 de janeiro de 2015, sem que tenha havido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o pagamento das verbas rescisórias. A JRECAR admitiu a prestação dos serviços pelo reclamante, entretanto, na condição de representante comercial autônomo.

Segundo o advogado Gustavo Otto, o contrato civil de representação comercial autônoma e o contrato de emprego estão em uma zona de convergência muito ampla, sendo tênue a linha que os distingue. Ele explica que, para diferenciá-los, é necessário verificar a existência dos requisitos previstos nos art. 3º da CLT. “É que a CLT propõe a presença concomitante de elementos fático-jurídicos para a configuração da relação de emprego, quais são: a onerosidade, a habitualidade, a subordinação e a pessoalidade. Na ausência de qualquer desses requisitos, não há que se falar em vínculo empregatício”, informa.

O advogado esclarece que, embora o trabalho prestado pelo profissional pudesse apresentar traços sutis de subordinação, o profissional atuava com ampla liberdade, sem recebimento de ordens, estipulação de metas, rotas de trabalho, fiscalização do labor ou dos horários trabalhados. “O que comprova a total ausência de subordinação”, analisa.

Ainda sobre o conjunto comprobatório, Gustavo Otto informa que as empresas reclamadas juntaram aos autos vários documentos, denominados Contratos de Agenciamento de Vendas, nos quais o valor da comissão paga ao reclamante comprovou não haver vínculo empregatício com a JRECAR Representação Comercial Ltda., por denotar ausência de onerosidade. “O vendedor laborava por conta própria e não por conta alheia, recebendo suas comissões diretamente do cliente e compartilhando o valor do aluguel do stand de representação comercial, além de assumir os custos do celular e do veículo utilizado no labor”, finaliza.

Processo: 0011973-16.2016.5.18.0017