A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, no interior do Estado, negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um músico e a dupla sertaneja Mayke & Rodrigo. A juíza substituta Dânia Carbonera Soares entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários para configurar uma relação de emprego.
Na ação trabalhista, o autor argumentou que atuava como diretor e produtor musical, além de guitarrista e violinista, para a dupla sertaneja Mayke & Rodrigo, entre maio de 2022 e abril de 2024. Ele alegou que prestava serviços de forma contínua e subordinada, recebendo uma remuneração fixa, mas que nunca teve sua carteira de trabalho assinada.
Serviço de forma autônoma
A defesa dos cantores, feita pelos advogados Douglas Moura e Roberta Rithiele, do escritório DM Advogados, sustentou que o autor prestava serviços de forma autônoma, apenas quando solicitado para eventos e shows específicos, sem qualquer vínculo empregatício.
Os defensores apontaram ainda que, durante o período em que o autor afirma ter possuído vínculo empregatício com os sertanejos, ele prestou seus serviços para outras duplas e cantores. E que o músico recebia cachê por show e tinha a liberdade de recusar convites para apresentações, descaracterizando, assim, a existência de vínculo trabalhista.
Os advogados enfatizaram que a relação entre as partes é comum no meio artístico, onde a contratação de músicos autônomos para eventos específicos é prática corrente. Foram apresentadas provas documentais que corroboraram a tese de autonomia, evidenciando que o reclamante não era subordinado à rotina de trabalho da dupla sertaneja.
Sem vínculo empregatício
Ao analisar o caso, a juíza substituta acatou os argumentos defensivos, destacando que o reclamante não demonstrou mesmo a presença de elementos caracterizadores de vínculo empregatício, como pessoalidade, habitualidade e subordinação.
Além disso, a magistrada apontou que as testemunhas ouvidas convergiram quanto ao fato de que os pagamentos ao músico eram feitos por apresentação (“cachê”), sendo que as ordens recebidas eram apenas atinentes à organização básica da prestação de serviços, características estas que são típicas do ofício de músico/produtor musical autônomo e que, principalmente, evidenciam não haver subordinação jurídica.
Segundo a julgadora, a prova documental apresentadas pelo autor também não foi suficiente para apontar a existência de uma relação de emprego. “Por não se fazerem presentes os requisitos previstos no art. 3º, caput, da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.”
Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0010559-78.2024.5.18.0121