Justiça do Trabalho mantém penhora de bens de família em duplicidade e bens supérfluos

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve a penhora que recaiu sobre bens em duplicidade e bens supérfluos de uma devedora trabalhista. O colegiado considerou que a impenhorabilidade dos bens de família prevista no artigo 833, II, do CPC incide somente sobre os bens indispensáveis e proporcionais à manutenção da residência, sem comprometer a dignidade do devedor e do seu núcleo familiar.

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia havia julgado improcedentes os embargos à execução propostos pela parte reclamada. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição, que é um recurso próprio da fase de execução, alegando que os bens móveis penhorados integram a residência da família, sendo essenciais à vida familiar. Sustentou que a jurisprudência do STJ aponta “que aparelhos de televisão, som, geladeira, fogão e outros são protegidos da penhora, a exceção daqueles considerados adornos suntuosos”.

O recurso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator. Ele comentou inicialmente que os meios de execução em face dos devedores foram frustrados, tais como Bacen, Serasa, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT e outros, circunstância que autoriza a adoção de medidas excepcionais. O magistrado considerou que os bens penhorados (uma TV de Plasma 42, mesa com tampo de base de granito, mesa de bilhar; um refrigerador e um fogão industrial) são bens em duplicidade na residência e supérfluos.

Eugênio Cesário citou jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 821.452/PR0) no sentido de que os bens em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, são exceção à impenhorabilidade de bens de família. “Os bens enumerados no auto de penhora são passíveis de constrição sem que infrinja a dignidade da devedora e do seu núcleo familiar, pois ultrapassam as necessidades do padrão médio de vida, a teor da parte final do inciso II, art. 833 do CPC. Mantenho a penhora”, concluiu em seu voto o relator.

Conforme os autos, a ação foi ajuizada em 2016 por um motoboy que trabalhou por três anos em uma empresa do ramo de tendas e locação de equipamentos para eventos. A execução alcança o valor de R$76 mil e os bens penhorados, avaliados em R$ 2.700,00, eram de propriedade de uma das sócias da empresa. Os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade. Fonte: TRT-GO

PROCESSO TRT – AP – 0011327-06.2016.5.18.0017