Justiça determina reintegração de candidato eliminado com base em processo penal sem condenação

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Um candidato eliminado na fase de investigação social do concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná – edital nº  01/2020 – terá de ser reintegrado ao certame. A exclusão foi fundamentada no fato de o autor ser parte em um processo penal que se arrasta por mais de nove anos, no entanto sem trânsito em julgado. 

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reformou sentença para reconhecer a nulidade de ato administrativo que eliminou o autor.  O entendimento foi o de que a eliminação é nula por não ter observado adequadamente o precedente vinculante do Tema nº 22 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

A norma veda a exclusão de candidatos por simples existência de inquérito ou ação penal sem condenação transitada em julgado, salvo previsão legal expressa — o que não existia no caso. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Marco Vinícius Schiebel. A decisão ainda concedeu tutela de urgência, garantindo ao candidato o direito de participar das demais fases do concurso, com reserva de vaga no curso de formação. 

Presunção de inocência

Segundo o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato foi eliminado na fase de investigação social com base, exclusivamente, na existência de um processo penal por suposta posse de entorpecentes. Disse que a eliminação violava princípios constitucionais como a presunção de inocência e o direito à legalidade, além de representar uma espécie de pena perpétua, vedada pela Constituição.

Ressaltou, ainda, que a banca organizadora justificou a desclassificação com base em cláusulas genéricas do edital, que mencionavam “condutas desabonadoras” e “envolvimento com drogas”. Mas não houve investigação social de campo nem comprovação de má conduta atual do candidato. Ponderou, ainda, que ele exerce função pública como agente de vigilância municipal e possui declaração de boa conduta emitida por seu empregador.

A defesa ainda apontou que o fato utilizado para a eliminação estava prescrito administrativamente, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/99, e que a decisão da banca afrontava o Tema 22 do STF.

Segundo o voto do relator a eliminação foi ilegal, desproporcional e em desacordo com jurisprudência consolidada. Para o magistrado, a banca agiu com arbitrariedade ao aplicar critérios morais genéricos sem amparo legal e sem observar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.