A Vara Cível de Uruana, no interior do Estado, concedeu tutela de urgência para determinar que o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) suspenda, no prazo de 10 dias, a cobrança duplicada de contribuição referente ao plano de saúde de uma servidora aposentada e pensionista, de 82 anos. A decisão foi proferida pela juíza substituta Diéssica Taís Silva e prevê multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, a beneficiária contratou o plano de saúde do Ipasgo a partir de sua aposentadoria. Contudo, após o falecimento do marido e o início do recebimento da pensão por morte, passou a ter descontado o mesmo valor do plano em ambas as matrículas — de aposentada e de pensionista — sem qualquer alteração contratual. A cobrança em duplicidade, sustentam os advogados Leidiane Pires Rodrigues e Ricardo de Brito Ribeiro, do escritório Pires & Brito Advocacia, viola o princípio da legalidade, além de representar enriquecimento sem causa por parte da autarquia.
Na petição inicial, a defesa apontou que os descontos indevidos comprometeram a subsistência da idosa, reduzindo seus recursos destinados a necessidades básicas, como alimentação e medicamentos. A ação também destaca que a cobrança em duplicidade contraria o entendimento já consolidado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que reconhece a inconstitucionalidade de contribuição do Ipasgo incidente sobre mais de um vínculo do mesmo servidor.
Os advogados requereram ainda o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente, no total estimado de R$ 65.898,74.
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada reconheceu a verossimilhança das alegações e a presença do perigo de dano, especialmente considerando a idade avançada da autora e o caráter alimentar dos rendimentos comprometidos. Determinou, assim, a suspensão imediata da cobrança sobre a matrícula de pensionista da requerente, autorizando o envio eletrônico da decisão ao Ipasgo e à GoiásPrev para cumprimento.
Processo: 5339382-62.2025.8.09.0154