Justiça determina penhora de percentual de faturamento de imobiliária para pagar indenização a consumidora

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Wanessa Rodrigues

A juíza substituta Marília Garcia Guedes, da 10ª Vara Cível de Brasília, determinou a penhora sobre o faturamento de uma imobiliária para pagamento de indenização a título de danos materiais. O valor, arbitrado inicialmente em R$ 91.478,37, deve ser pago a uma consumidora que comprou um imóvel vendido em duplicidade e que estava em nome de terceiro. O bem está localizado em Luziânia (GO).

Advogado Ramon Borges Martins.

Não foram encontrados bens a penhorar, mas o advogado que representa a consumidora na ação, Ramon Borges Martins, comprovou que a empresa está em pleno funcionamento. A penhora do percentual do faturamento da empresa foi concedido com base no artigo 866 do CPC. Foi determinada a penhora de 10% sobre o faturamento bruto da executada até o limite do montante devido.

A mulher relata na ação que adquiriu o imóvel por meio de contrato celebrado com um casal em novembro de 2009, firmado na referida imobiliária – sendo cedida posição contratual. Porém, mesmo após quitar o valor acordado, não recebeu a escritura definitiva. Ocorre que o bem foi vendido em duplicidade, sendo que o mesmo está em nome de um terceiro, já falecido, sendo determinada sua indisponibilidade.

Em março de 2019, o juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos determinou o pagamento da indenização pela imobiliária à mulher. Determinou,ainda, a desconstituição do contrato de promessa de compra e venda, firmado inicialmente entre o estabelecimento e o casal e, posteriormente, cedido à autora.

Conforme consta na ação, o juízo realizou todas as medidas ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora. Por meio de pesquisas aos sistemas Bacenjud, Renajud, eRIDF e Iinfojud, as quais restaram infrutíferas.

Ao conceder a medida de penhora, a juíza Marília Garcia Guedes explicou que o artigo 866 do CPC dispõe que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.”

“Desse modo, em face da comprovação do efetivo funcionamento da devedora, defiro a
penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto da empresa”, completou em sua decisão.