Justiça determina acréscimo de valor de questão em nota global de candidato do concurso da Polícia Civil do DF

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Wanessa Rodrigues

Um candidato do concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) conseguiu na Justiça o direito de ter acrescido à sua pontuação global o valor referente ao item 32 da prova objetiva do certame – Edital nº 1-PCDF-Agente, de 30 de junho de 2020. A medida foi concedida pelo desembargador Alvaro Ciarlini, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que deferiu antecipação da tutela recursal.

Em sua decisão o magistrado esclareceu que, em relação a essa questão, o gabarito afronta, de modo inequívoco e manifesto, a legislação aplicável ao caso. O item traz tema relacionado a aspectos geográficos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).

O desembargador determinou que, com a respectiva repercussão da pontuação na classificação geral do candidato, deve ser assegurada, ainda, a participação nas fases subsequentes do certame. Isso caso a nova pontuação global, após o acréscimo, seja suficiente para incluí-lo entre os classificados. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Ao ingressar com recurso, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apontou irregularidades em itens da referida prova. Salientou que os respectivos gabaritos devem revisados, pois estão em desacordo com a legislação pertinente ou com o conteúdo previsto no edital.

Em relação ao 32, por exemplo, o advogado disse que já foi objeto de demanda proposta por outros candidatos, que obtiveram decisões judiciais favoráveis no sentido da alteração do respectivo gabarito, o que deve ser estendido ao recorrente. Argumentou que o reexame das questões é admitido nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, além dos casos em que não há correspondência com o conteúdo programático previsto no edital do certame.

No caso em questão, o candidato, que concorreu as vagas destinadas a cotas, recebeu 54,15 pontos. Sendo que o ponto de corte da primeira fase para cotas é de 55, necessitando de poucos décimos para prosseguir para a próxima etapa.

O magistrado considerou as alegações do candidato parcialmente verossímeis, apenas em relação ao referido item no 32, que estaria em desacordo com a legislação aplicável ao caso. Disse que o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está satisfeito na hipótese. Isso porque a manutenção da pontuação obtida pelo recorrente, sem que seja computado o aludido item, tem o potencial de ensejar a sua indevida desclassificação do certame.