O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A por recusar a contratação de um plano de saúde a um consumidor portador de doença preexistente. A decisão, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, considerou a prática abusiva e determinou a obrigação da empresa em formalizar a adesão ao plano solicitado.
De acordo com a sentença, a recusa por parte da operadora configura “seleção de riscos”, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei de Planos de Saúde e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, o magistrado concedeu liminar para que a Sul América cumprisse a oferta apresentada ao consumidor, garantindo a adesão ao plano “SulAmérica Saúde Exato Enfermaria”, com coparticipação de 30%, no valor mensal de R$ 2.738,48.
O juiz determinou um prazo de cinco dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. A decisão foi posteriormente confirmada na sentença de mérito, consolidando o direito do consumidor de aderir ao plano de saúde, independentemente da sua condição de saúde.
Na fundamentação, o magistrado ressaltou a importância da boa-fé contratual e destacou que a operadora não poderia negar a contratação com base em critérios discriminatórios. “Não pode a ré abandonar o autor à própria sorte após agir da forma acima descrita. É o que basta para acolher a pretensão deduzida na inicial, aplicando-se, por analogia, o regramento destinado aos planos individuais”, afirmou na decisão.
Além da obrigação de garantir a contratação do plano, a Sul América foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, representou o consumidor na ação.
Processo nº 1133826-62.2024.8.26.0100