Julgada improcedente representação para proibir candidatos de chapa de ministrarem cursos na ESA-GO

Wanessa Rodrigues

A Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil seção Goiás (OAB-GO) suspendeu, na tarde de quinta-feira (22/11), liminar que impedia candidatos da chapa Pra Frente OAB, encabeçada por Lúcio Flávio de Paiva, de ministrarem cursos e palestras promovidos pela Escola Superior de Advocacia (ESA). A medida foi dada após a chapa Nova OAB ingressar com uma representação sob o argumento de que a chapa Pra Frente OAB, que busca a reeleição, estaria usando a máquina administrativa para promover, indevidamente, os candidatos do seu grupo político em eventos da ESA-GO, fornecidos de forma gratuita ou com valor irrisório.

A liminar foi dada no último dia 09 de novembro, em decisão do relator, o advogado Pedro Rafael de Moura Meireles, membro da Comissão Eleitoral. Agora, em seu voto, a vice-presidente da CE, Divina Maria dos Santos, concluiu pela ausência de justificativa plausível para a procedência da representação. Elo observa que é indiscutível que a ESA veiculou publicidade dos cursos a serem ministrados por professores que são candidatos, como amplamente o fez durante toda a gestão (2016/2018). Contudo, não foi comprovado o intuito, e muito menos, a prática de conduta vedada pelo regramento classista.

Conforme diz, a suposição de que os professores que são candidatos estariam se valendo da estrutura e dos serviços da ESA para gerar promoção pessoal na disputa classista não foi configurada. A vice-presidente da CE ressalta que a atual gestão da OAB-GO comprovou que, no último pleito ocorrido em 2015, a ESA manteve a grade de cursos, até porque, não teria nenhuma proibição nesse sentido.

Divina Maria dos Santos lembra que as condutas vedadas dispostas nos diplomas legais, na seara eleitoral classista, decorrem da necessidade de coibir atos que atentem contra a moralidade e a isonomia. Rechaçando comportamento desleal na disputa, tendente a interferir no pleito e provocando desequilíbrio entre as candidaturas. Contudo, no caso em questão, não há razão plausível para o acolhimento da proibição dos candidatos ministrarem cursos na ESA-GO.

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