A juíza Natácia Lopes Magalhães, da Vara Cível de Goiandira (GO), declarou a impenhorabilidade de um imóvel rural localizado em Nova Aurora (GO), a 260 quilômetros de Goiânia, que foi dado em hipoteca. O executado, representado pelos advogados João Domingos e Leandro Marmo, defendeu que se trata de uma pequena propriedade, com extensão inferior a quatro módulos fiscais, além de ser exercida atividade rural no local.
Inicialmente, o pedido havia sido negado, já que os advogados do executado não haviam sido intimados por erro da Vara. Eles recorreram da decisão alegando o equívoco e tiveram o pedido aceito. “A decisão foi proferida inicialmente sem que houvesse a habilitação do executado nos autos, cerceando assim seu direito ao contraditório e ampla defesa, acarretando em nulidade absoluta. Por consequência, a arguição de impenhorabilidade foi rejeitada por ausência de provas, sendo certo que a inércia se deu unicamente em razão da nulidade de intimação dos advogados”, justificou João Domingos.
Na defesa, foi ressaltado, ainda, que a área penhorada possui uma área de apenas 16,94 hectares, ou seja, menor que um módulo fiscal na cidade de Nova Aurora. Além disso, os advogados comprovaram que o executado, sua esposa e filho exercem atividade rural no local, com a criação de gado, plantio e uma modesta produção de cachaça para venda, retirando assim seu sustento e a subsistência de sua família.
A magistrada considerou os argumentos apresentados e, em sua decisão, expôs que “deve ser acolhido o requerimento da parte executada e, por consequência, impõe-se a declaração da nulidade dos atos decisórios praticados do evento 77 até a data da respectiva habilitação. Portanto, diante da declaração da nulidade dos respectivos atos, e por consequência da decisão de evento 92, passo a análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural o imóvel registrado”.
Além disso, Natácia Lopes Magalhães destacou que “os documentos apresentados pelo executado comprovam a utilização da propriedade para sustento familiar do devedor, de modo que, a meu sentir, o requerimento do executado comporta acolhimento”. Desta forma, reconheceu um imóvel como pequena propriedade rural, declarando a sua impenhorabilidade.
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Processo: 5242731-05.2019.8.09.0048