A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei Estadual 19.573/16, que disciplina adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos estaduais. O dispositivo reduziu os percentuais pagos a título de adicional de insalubridade de 40%, 20% e 10% para os patamares de 15%, 10% e 5%, respectivamente.
A decisão foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico). A magistrada esclareceu que, embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, incluindo a forma como são calculados seus vencimentos, deve ser assegurada a irredutibilidade de subsídios e vencimentos.
Assim, condenou o Estado de Goiás Condeno na obrigação de fazer consistente na manutenção do valor nominal dos vencimentos pagos aos servidores filiados ao Sindipúblico, enquanto mantida a situação insalubre existente no momento da publicação daquela lei. Bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos, observando-se o prazo quinquenal.
Decréscimo remuneratório
No pedido, o advogado Thiago Moraes, que representa o Sindicato, esclareceu que, apesar de os servidores permanecerem exercendo as mesmas atividades laborais e no mesmo local, tiveram seus adicionais reduzidos por meio norma. Causando verdadeiro decréscimo remuneratório, vedado pelo texto constitucional.
Salientou que a redução dos percentuais pagos a título de adicional de insalubridade advindo da aludida norma constitui flagrante ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, consagrado pelo artigo 37, inciso XV, da CF/88.
Em contestação, o Estado de Goiás argumentou que o adicional de insalubridade constitui parcela propter laborem e, por isso, não se incorpora aos vencimentos dos servidores. E que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei reduzir o percentual pago a título de adicional de insalubridade.
Direito à manutenção
Contudo, a magistrada esclareceu que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida pela legislação superveniente preserve o montante global da remuneração e não provoque decesso pecuniário. O que, segundo ela, não se observa na situação em questão.
A juíza salientou que o caso se amolda ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5342085.84, julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Foi fixada a tese de que o servidor público que, no momento da publicação da Lei estadual nº 19.573/2016, fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade tem direito à manutenção do valor nominal de sua remuneração, incluindo o referido adicional. Desde que mantida a atividade ou operação insalubre exercida.
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