Juíza reconhece direito de servidores contratados sem concurso público de permanecerem no TCE-GO

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A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, reconheceu o direito de seis servidores do Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO), contratados sem concurso público, de se manterem em seus cargos. A magistrada negou pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) que buscava a nulidade dos atos de admissão e efetivação dos requeridos em cargo público e consequente exclusão dos quadros do TCE-GO.

O MPGO alegou que que, tanto a absorção quanto a efetivação dos servidores em cargo público de provimento efetivo no TCE-GO, ocorreram após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que possui norma clara determinando a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública. No caso, os atos foram praticados entre 1990 e1995 e no ano de 2005, ou seja, alguns há mais de 30 anos e o outro há mais de 19 anos.

Os advogados Juscimar Pinto Ribeiro, Aliny Cristina da Silva Queiroz e Raquel Aguilar Seabra de Sousa, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, que representam um dos servidores em questão, ressaltaram justamente que, à época de sua admissão não se encontrava sedimentado no sistema jurídico brasileiro a regra do concurso público para todo e qualquer tipo de provimento de empregos e cargos públicos.

Desta maneira, ressaltaram que o caso deve ser conduzido de acordo com os entendimentos jurisprudenciais no sentido da boa-fé do servidor e o extenso tempo transcorrido. Isso em consonância com o princípio da segurança jurídica, para manter o ato de contratação mediante absorção, bem como o ato de transformação de emprego em cargo público efetivo.

Boa-fé

Em sua sentença, a magistrada citou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou processo com semelhante debate (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança MS 27.673). Na ocasião, apesar de atestar a possibilidade de a Administração Pública anular ato administrativo inconstitucional, mesmo após o prazo de cinco anos, o STF entendeu pelo reconhecimento da boa-fé dos servidores. E, invocando razões de segurança jurídica, mesmo em situação de inconstitucionalidade, decidiu pela manutenção do ato administrativo.

Com base nisso, a magistrada ressaltou que, não obstante se tratar de situação de flagrante inconstitucionalidade, não se vislumbra obstáculo jurídico para adoção da mesma solução tomada no julgamento do STF (MS 27.673) no caso em questão. Isso porque todas as circunstâncias de boa-fé e segurança jurídica se encontram presentes.

Sem exigência

Ainda, segundo disse a juíza, se verifica que os requeridos efetivamente desenvolveram suas atividades, inicialmente como conferentes de contas públicas, que ao que tudo indica, não tinha exigência de curso superior para o cargo; posteriormente (em 2005), assumiram o cargo de Analista de Controle Externo. “Logo, não há que se falar em má-fé dos servidores, pois que esta deve estar devidamente comprovada, não podendo ser presumida”, observou.

Leia aqui a sentença.

5240144-35.2018.8.09.0051