Juíza nega pedido de rescisão indireta e confirma justa causa aplicada a trabalhadora

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A juíza do Trabalho substituta Rafaela Soares Fernandes, da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), confirmou justa causa de uma vendedora de uma empresa de cosméticos por atos de desídia, indisciplina e insubordinação. A magistrada negou os pedidos da autora que pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de acúmulo de função sem o devido pagamento do adicional, além de descontos indevidos.

Na ação, a trabalhadora apontou que, apesar de ter sido contratada como vendedora,  acumulava a função de caixa. No entanto, a magistrada não reconheceu a existência do alegado acúmulo de funções, pois não ficou demonstrado, considerando a prova oral produzida, as alegações da obreira. “Inexistindo, portanto, a motivação em que se fundamentou o pedido de rescisão indireta.” 

Quanto à justa causa, ressaltou que, de acordo com a prova oral produzida e documentos apresentados pela empresa, “foi caracterizado o inadequado comportamento empregado pela obreira no exercício de suas atividades, tornando evidentes as infrações que justificam o justo rompimento contratual, nos termos do art.482, alíneas “e” e “h”, da CLT”.

O advogado goiano José Lopes de Oliveira Silva Moreira, que representa a empresa, apontou que a mera variação de tarefas na rotina da reclamante não implica, obrigatoriamente, na ocorrência de acúmulo de função. E que, por se tratar de um estabelecimento pequeno, poderia ocorrer, de forma esporádica, a substituição de uma funcionária por outra – para que pudessem ir ao banheiro, por exemplo.

Ainda apresentou pedido contraposto para o reconhecimento da justa causa. Neste sentido, disse que a trabalhadora, constantemente, realizou a prática de atos graves. E que, no curso da relação empregatícia, foram aplicadas, várias advertências e suspensões à reclamante, motivadas por atos de indisciplina, insubordinação e desídia. Ressaltou que a trabalhadora descumpria as ordens passadas por seus superiores e que se ausentava, de forma constante, do local de trabalho.  

Além dos documentos apresentados pela empresa, a magistrada disse que depoimentos confirmaram as faltas e o descumprimento de normas internas. Uma das testemunhas, por exemplo, afirmou que a reclamante recebeu advertência por se ausentar da loja em horário de trabalho e que tal fato se repetiu, acarretando a suspensão do trabalho por 5 dias. Além disso, usando o uniforme da empresa, foi até outra loja e agrediu verbalmente uma funcionária do local.

“Portanto, de acordo com a prova oral produzida, entendo que ficou caracterizada a prática dos atos de indisciplina, insubordinação e desídia noticiados. Assim, declaro extinto o contrato de trabalho, por justa causa da empregada, julgando totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial relacionados ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa aplicada”, completou a juíza.

Leia aqui a sentença.

0000402-57.2025.5.07.0011