Juíza nega pedido de ausência de vínculo paterno a homem que registrou filha não biológica

Wanessa Rodrigues

A juíza Thaís Lopes Lanza Monteiro, da Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas, negou pedido de um homem de ausência de vínculo paterno-filial com uma menor que ficou sob sua guarda por dez anos. Ele manteve relacionamento breve com a mãe da criança e, após teste de DNA, descobriu que não era o pai. Porém, a magistrada entendeu que pela existência de vínculo afetivo entre eles. Além disso que não foi comprovado vício de consentimento a amparar a anulação do registro de nascimento menina.

O homem narra que manteve relações sexuais com a mãe da menina sem compromisso formal e que, quando ela engravidou, contribuiu com as despesas da gestação. Porém, depois do nascimento da criança, eles se desentenderam, o que fez com que perdessem o conato. Mas,depois de um período, a mulher deixou a menor com a mãe dele. Na ocasião, diz foi informado pelo Conselho Tutelar que, diante do abandono, ele deveria assumir a guarda, sob pena de responder criminalmente.

Diz que aceitou ficar com a menina, mas quem cuidava dela era a avó paterna, que, após dez anos do ocorrido, faleceu. A menor voltou aos cuidados da mãe, vez que não havia vínculo entre pai e filha. Diz que fez dois testes de DNA que excluíram a paternidade. Mesmo assim, aceitou ficar com a criança, mas salienta que ela não se adaptou em sua casa e chegou a fugir e também ficou agressiva. Assim, o Conselho Tutelar devolveu a menina à mãe.

Advogado Andrei Barbosa.

A mãe da criança, representada na ação pelos advogados Andrei Barbosa e Iraciete Gonçalves, da banca Nelson Borges de Almeida, conta que manteve relacionamento sólido de dois anos com referido homem, tendo terminado quando engravidou. No entanto, após o nascimento da criança diz que ele se aproximou novamente, a ponto de pegar a menina para morar com ele. Afirma que não houve oposição quanto à guarda ficar com o pai, pois este possuía melhores condições.

A mulher diz, ainda, que ele colocava obstáculos à sua aproximação, tendo a menor reforçado os laços afetivos com a família paterna, sendo inverdades as afirmações de que ele foi forçado a ter a filha sob os seus cuidados. Diz que ele morava com a mãe e que, por isso, convivia com a criança. Sustenta que a requerida apresentou comportamento agressivo relevante à idade de pré-adolescente, que havia acabado de perder a avó paterna, aliado à brusca mudança de residência.

Sentença
A magistrada responsável pelo caso explicou que o registro voluntário da filiação é ato irretratável e irrevogável, conforme prevê o Código Civil. A alteração somente é admitida em caráter excepcional e, para tanto, necessária prova substancial de que tenha sido realizado por erro, dolo, coação ou fraude, por exemplo. No caso em questão, a juíz diz que o homem não comprovou que houve vício de consentimento de sua parte. Ao contrário, revela ter sido um ato voluntário e consciente, incapaz de permitir a anulação.

Conforme salientou a juíza, ficou demonstrada a existência de vínculo afetivo na relação, ao menos da menor para com o pai, mesmo diante de tantas situações dolorosas de rejeição familiar vivenciada por ela nos últimos anos.

“Não consta dos autos prova segura de vício de consentimento, nem de ausência de vínculo entre as partes. De modo que me filio aos entendimentos jurisprudenciais que vêm defendendo a escolha humanitária em defesa do melhor interesse da criança e do adolescente, em detrimento de pretensões negatórias propostas baseadas na vontade exclusiva do genitor”, disse.