A juíza Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, da Vara das Fazendas Públicas de Pontalina, determinou que o município proceda, no prazo de 24 horas, à convocação dos quatro primeiros colocados no concurso público para o cargo de procurador jurídico. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 6015342-84.2024.8.09.0129 e prevê multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A medida atende ao pedido formulado por candidatos aprovados no certame regido pelo Edital nº 01/2022, que alegaram terem sido preteridos pela administração municipal. Segundo os autores, mesmo após a homologação do concurso, a Prefeitura deixou de realizar as nomeações previstas e, em vez disso, optou por manter contratos com diversos escritórios de advocacia e nomear procuradores comissionados.
A magistrada reconheceu a existência de ilegalidade por parte do ente público ao não preencher os cargos efetivos com os aprovados, ainda que houvesse demanda jurídica no município. Para ela, ao optar por criar e manter múltiplos contratos de assessoria jurídica — mesmo tendo realizado concurso para provimento dos cargos — o município violou o princípio do concurso público e desrespeitou a ordem classificatória.
“Se o município optou por criar a Procuradoria Jurídica Municipal, deve, obrigatoriamente, prover seus cargos por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, destacou a juíza na sentença. Ela também observou que, além de não nomear os candidatos classificados, a prefeitura manteve advogados comissionados e contratos com escritórios particulares sem justificativas compatíveis com o princípio da excepcionalidade.
A decisão judicial ressalta ainda que a nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar não esvazia o objeto da ação, uma vez que ela foi lotada em cargo distinto, havendo, portanto, desvio de função. “A nomeação parcial, sem observar a lotação adequada e a convocação dos demais classificados, não é suficiente para afastar o direito pleiteado”, pontuou a magistrada.
Além de ordenar as nomeações, a sentença estabelece que os contratos temporários com escritórios de advocacia, utilizados para funções típicas do cargo de procurador, deverão ser revistos à luz do dever constitucional de provimento efetivo por concurso público.