Juíza determina que o INSS decida em 25 dias procedimento administrativo de benefício a portador de deficiência

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A juíza federal Karine Costa Carlos Rhem da Silva, da Subseção Judiciária de Jequié, na Bahia, concedeu liminar, em mandado de segurança, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decida, em um prazo de 25 dias, procedimento administrativo do benefício a um portador de deficiência – sob pena de multa. A magistrada reconheceu excesso de prazo no caso em questão.

A medida se deu porque a autarquia marcou perícia médica, após a solicitação do beneficiário, para nove meses após o protocolo do requerimento, segundo explicou no pedido o advogado Luiz Fernando Ribas, do escritório Merola & Andrade Advogados. Conforme salientou, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi protocolado em julho deste ano, sendo marcada perícia médica abril de 2023.

O advogado esclareceu que o requerente suporta enfermidades físicas congênitas que o impede de exercer total definitivamente qualquer atividade profissional. Em virtude disso, solicitou à autarquia previdenciária benefício assistencial ao portador de deficiência. E que ele é uma pessoa que depende deste benefício para sua sobrevivência, uma vez que se encontra vivendo em estado precário.

O advogado ressaltou, ainda, que os prazos legais foram desrespeitados pelo INSS. Lembrou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou um acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal (MPF) em relação ao prazo de análise dos benefícios previdenciários. O referido benefício pleiteado no caso em questão ficou com o prazo de 90 dias.

Ao deferir a medida, a magistrada ressaltou que, no acordo em questão, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica, para o benefício pleiteado, no prazo máximo de até 45 dias após o seu agendamento. Ou seja, no caso em questão, a perícia demorará cerca de nove meses para ser realizada, ultrapassando, em muito, o prazo estabelecido no acordo.

No caso em concreto foi reconhecida a alegação de excesso de prazo. Segundo a magistrada, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVII, da CF/88).

“Quanto ao estabelecimento judicial de prazo para a conclusão do processo administrativo, acolho a recomendação contida no acordo homologado pelo STF, para fixá-lo em 25 dias, por se tratar de benefício por incapacidade”, completou.