A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível de Goiânia, declarou a prescrição intercorrente de ação de execução de título executivo iniciada em 2016. Trata-se de cobrança de mensalidades feitas por instituição de ensino contra um consumidor. Foi julgada extinta a execução.
A magistrada explicou que o prazo prescricional das ações de execução de mensalidades escolares vencidas após 11 de janeiro de 2003 é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Explicou que o transcurso do lapso temporal se inicia a partir da primeira tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens.
A advogada Ingrethy Régia G. Leite explicou no pedido que o processo foi arquivado em 2018 diante da ausência de bens para satisfação do crédito. Posteriormente, levando-se em consideração a impossibilidade do prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor, foi declarado, pelo segunda vez, suspenso o feito executivo – arquivado em março de 2020.
No caso, disse a juíza, se verifica que não há, nos últimos anos, notícias de constrição de bens em desfavor do devedor, motivo pelo qual se opera a prescrição no curso do processo.
Explicou que, entre a data da citação da parte (interrupção do prazo – 08/11/2017), a ausência de constrição efetiva de bens do devedor, e a data desta sentença declaratória, possível reconhecer a prescrição intercorrente.
Isso porque o somatório do prazo prescricional da execução e o período de suspensão obrigatório/automático foram ultrapassados, sem que o crédito fosse minimamente satisfeito.
Leia aqui a sentença.
0215740-73.2016.8.09.0051