A juíza substituta do Trabalho Dânia Carbonera Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, no interior de Goiás, declarou a nulidade de holerites confeccionados por uma transportadora com valores divergentes dos pagos a um caminhoneiro. A magistrada reconheceu que os valores recebidos destoam dos apresentados no contracheque. E que ele era remunerado por comissão, no valor do frete bruto de 12%.
Além disso, a transportadora em questão foi condenada a pagar ao motorista as verbas referentes a diferenças de verbas rescisórias, diárias, horas extras, adicional de periculosidade e reflexos e FGTS. O trabalhador foi representado na ação pelas advogadas Bruna Rodrigues Passos e Michele Alves Riveiro.
As advogadas explicaram que a contraprestação pelo serviço prestado era remunerada exclusivamente à base de comissões de 12% sobre o valor do frete bruto. Contudo, as verbas discriminadas nos holerites eram fictícias, preenchidas com informações falsas, com valores que, em verdade, não eram pagos ao reclamante, como salário correspondente ao da CCT, diárias e ajuda de custo. O que enseja a invalidação dos documentos.
Em sua contestação, a transportadora alegou que os holerites juntados são regulares e refletem a quantia mensalmente paga ao obreiro. Apontou que os recibos estão assinados pelo autor, sendo que as quantias mensais lançadas na inicial são aleatórias e infundadas.
Ao analisar o caso, porém, a magistrada disse que o motorista juntou extratos de conta bancária que demonstram diversas transferências feita pela empresa com valores destoantes e, considerados os somatórios mensais, superiores à remuneração indicada nos holerites. “No caso, é evidente que os pagamentos feitos ao autor destoam da forma prevista no §1º do art. 459 da CLT, circunstância esta que corrobora a tese da inicial de que os holerites não refletem a realidade”, disse.
A juíza salientou, ainda, que testemunha, ouvida a pedido do autor, confirmou a prática de ré de remunerar seus motoristas por meio de comissões. A testemunha disse que que sua remuneração consistia em 12% do valor bruto da carga, mas que isso não constava de sua CTPS. Além disso, que seus contracheques também não consignavam todo o valor recebido.
ATOrd 0010129-97.2022.5.18.0121