Juíza afasta reconhecimento de lista negra por parte da Brenco e nega indenização a 16 trabalhadores

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A juíza Virgilina Severino dos Santos, titular da Vara de Trabalho de Mineiros, indeferiu 16 pedidos de trabalhadores que, em processo idênticos, almejavam o reconhecimento da prática discriminatória de “lista negra” por parte da Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável. Os obreiros alegaram que a prática visava impedir que empresas prestadoras de serviços da empresa contratassem funcionários que já ingressaram com processo trabalhista contra a empresa. A magistrada, porém, entendeu que não foi demonstrada a prática e negou os pedidos de danos morais.

Em junho do ano passado, a magistrada havia deferido pedido de tutela inibitória para que a Brenco não divulgasse a suposta lista discriminatória, conforme divulgado pelo Portal Rota Jurídica (leia aqui a matéria). Na decisão, a empresa foi proibida de direta ou indiretamente citar ou vincular o trabalhador ou seu nome a qualquer fato desabonador que o impeça nova colocação no mercado de trabalho. Com as novas decisões, a tutela, anteriormente concedida, fica sem efeito.

Por uma questão de economia e celeridade processual todos os processos foram reunidos em um único.  A Brenco foi representada nas ações pelos advogados Mylena Villa Costa e Leonardo Ribeiro Monteiro, sócios do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados.

Os advogados da empresa salientam que a chamada “lista negra” é uma prática ilícita nas relações de trabalho, e ocorre quando um ex-empregado ajuíza ação contra a sua ex- empregadora e tem o seu nome vinculado a uma lista negativa para que não possa ser contratado por outras empresas.

“Nesse sento, para que o ex-empregado não tivesse o seu nome atrelado a referida lista, ele não deveria ajuizar reclamações contra sua ex-empresa, o que obstaria um direito constitucional do trabalhador de acionar o judiciário, conforme disposto no artigo 5°, XXXV da CF”, dizem.

As Ações
Os trabalhadores ingressaram com reclamações trabalhistas contra a Gafor S.A (prestadora de serviços) e a Brenco. Apontaram que foram prejudicados pela inserção de seus nomes na suposta “lista negra”, pois não foram admitidos em um processo seletivo realizado pela Gafor. Segundo dizem, a Brenco teria impedido, com a divulgação da sua lista, que eles conseguissem nova colocação no mercado de trabalho.

Ante as alegações dos trabalhadores, a Brenco solicitou a três empresas prestadoras de serviços os nomes de todos os seus colaboradores que atualmente prestam serviços em seu benefício. De modo que restou constatado que 45 desses colaboradores já litigaram ou litigam contra a empresa, o que comprova que não existe discriminação, “lista negra”, inexistindo prática discriminatória por parte da empresa.

Após a análise dos documentos colacionados aos processos e principalmente a instrução processual, restou comprovado que a Brenco não produziu qualquer “lista negra” para impedir que as empresas prestadoras de serviços pudessem contratar ex-empregados com reclamações trabalhistas contra essa empresa.

Assim, a magistrada reconheceu a inexistência de prática discriminatória. Em sua decisão, Virgilina observou que a farta prova documental juntada aos autos com as defesas, bem como as declarações dos reclamantes individualizados, provam que não houve adoção da suposta “lista negra” para impedir as empresas terceirizadas de contratarem ex-empregados seus e que ajuizaram ação na Justiça do Trabalho.

Processos:
0010428.97.2018.5.18.0191; 0010430.67.2018.5.18.0191; 010432.37.2018.5.18.0191; 0010434.07.2018.5.18.0191; 0010436.74.2018.5.18.0191; 0010438.44.2018.5.18.0191; 0010446.21.2018.5.18.0191;
0010439.29.2018.5.18.0191; 0010460.05.2018.5.18.0191;
0010442.81.2018.5.18.0191; 0010462.72.2018.5.18.0191; 0010443.66.2018.5.18.0191; 0010451.43.2018.5.18.0191; 0010452.28.2018.5.18.0191; e  0010527-67.2018.5.18.0191

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