Juíza acolhe pedido de rescisão indireta e condena PUC-GO a indenizar professor por supressão total de carga horária

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A juíza substituta Wanessa Rodrigues Vieira, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu pedido de rescisão indireta de contrato e condenou a Sociedade Goiana de Cultura (SGC), mantenedora da PUC Goiás a indenizar um professor por supressão total de carga horária. A magistrada arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, além do pagamento de verbas rescisórias.

Na sentença, a magistrada determinou o pagamento de aviso prévio indenizado, correspondente a 63 dias; salário trezeno proporcional de 2021 (4/12); além das férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional; e indenização de 40% do FGTS.

O professor em questão informou que foi contratado em novembro de 2010, no entanto, desde março de 2021, a Universidade não lhe conferiu carga horária para a ministração de aulas. Não lhe pagou o salário contratual, nem encerrou o contrato de trabalho por meio da dispensa sem justa causa, situação em que lhe pagaria as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Acrescentou que não se trata de simples redução da carga horária, mas sim de supressão total da jornada de trabalho e salário.

Em sua defesa, a reclamada reconheceu a supressão da carga horária e salário do reclamante. Contudo, argumenta que tais medidas foram adotadas em compasso com o entendimento jurisprudencial contido na OJ 244, SDI-1/TST e que os critérios para distribuição da carga horária dos docentes encontram-se previstos em suas normas internas. Salientou que a crise econômica que assola o País desde 2015 vem provocando substancial redução no número de alunos da PUC Goiás. Situação que se agravou em 2020, com a pandemia da Covid-19.

Contudo, a magistrada disse que a situação tratada nos autos diverge da retratada no entendimento jurisprudencial contido na OJ 244, SDI-1/TST. Isso porque, no caso em exame, houve não somente a redução da carga horária, mas sim a supressão total da carga horária e do salário, sem aquiescência do demandante. Deixando-o em situação jurídica indefinida, vez que mantém vínculo formal com a reclamada, porém não desempenha o magistério e não recebe contraprestação pecuniária.

Salientou, ainda, que a situação de redução no quadro de estudantes e turmas, bem assim considerando a informação de que o curso de Engenharia Ambiental estaria em fase de extinção, deveria a Administração Superior da PUC Goiás ter realocado o docente para atuar em outro curso ou mesmo dispensado o trabalhador. Encerrando, desse modo, o vínculo de emprego.

Sem respaldo

Todavia, segundo a magistrada, a empregadora optou por zerar a carga horária do reclamante, sem percepção de salário, o que não encontra respaldo nas normas trabalhistas. “Assim, conclui-se que a atitude adotada pela parte reclamada de suprimir integralmente a carga horária do reclamante representou alteração contratual lesiva, vedada pela regra insculpida no art. 468 da CLT, fato grave o suficiente para ocasionar o rompimento motivado do pacto laboral”, afirma a sentença.

ATSum 0010948-07.2021.5.18.0012