Juiz suspende processo executório da GoiásFomento contra empresário que alegou cobrança de juros abusivos

Empresário alegou que os juros eram exorbitantes
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Wanessa Rodrigues

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível de Jaraguá, suspendeu processo executório proposto pela Agência de Fomento de Goiás S/A (GoiásFomento) contra um empresário de São Francisco de Goiás. O empresário não conseguiu pagar empréstimo feito junto à agência. A alegação é a de que os juros cobrados são abusivos. O magistrado concedeu tutela cautelar até o deslinde da ação proposta pelo empresário – Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Declaratória de Encargos Financeiros Ilegais.

João Domingos e Leandro Marmo

O empresário, representado na ação pelo advogado João Domingos, do escritório João Domingos Advogados Associados, relata que a empresa individual emitiu, em março de 2015, Cédula de Crédito Industrial no valor de R$100 mil em favor da GoiásFomento. Explica que, em agosto de 2016, foi realizado um aditivo à Cédula no valor de R$ 104.405,39. Foram realizadas amortizações no valor de R$ 9.269,05.

Porém diz que, diante da abusividade dos juros cobrados pela GoiásFomento, de 21,24%, ao ano não conseguiu pagar o empréstimo, tornando-se inadimplente. Informa que em fevereiro de 2018, foi proposta a Ação de Execução em seu desfavor, amparada na referida Cédula de Crédito Industrial.

O advogado que representa a empresa observa que os encargos financeiros cobrados, de 21,24% ao ano, tanto no período de normalidade e de inadimplemento, extrapolam e muito o limite legal, que é de 12% ao ano. Além dos juros, no período de inadimplência são cobrados Comissão de Permanência de 18% ao ano (1,5% ao mês), Correção monetária, Juros moratórios de 0,08% ao mês e multa moratória de 2%.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O juiz salientou que o “fumus boni iuris”, restou demonstrado no pedido de suspensão da ação de execução, vez que foi penhorado e avaliado em R$ 120 mil um imóvel em nome da requerente.

Com relação ao requisito “periculum in mora”, encontra-se consubstanciado na demora da entrega da prestação jurisdicional, o que poderá resultar na consolidação da propriedade do bem, e ainda, a transferência da propriedade do imóvel a terceiros, via de leilão extrajudicial, além de poder caracterizar extrema injustiça com o autor.

Processo nº: 5496938.69.2018.8.09.0091