O proprietário de um imóvel, dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, garantiu na Justiça a suspensão de leilões extrajudiciais, marcado para os próximos dia 17 e 26 deste mês. Isso diante da ausência de notificação pessoal acerca da purgação da mora e da realização da hasta pública. A decisão é do juiz Federal Bruno Teixeira de Castro, da Subseção Judiciária de Uruaçu, em Goiás.
O magistrado concedeu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão de todos os atos de expropriação extrajudicial do referido bem. O proprietário é representado na ação pelos advogados Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, e Adriano Naves, da banca Adriano Naves Advogados Associados.
Os advogados relataram no pedido que o autor celebrou com uma instituição financeira contrato de alienação fiduciária, tendo como garantia o referido imóvel. Contudo, explicara que, após uma grave crise financeira, o proprietário do bem não conseguiu mais honrar as parcelas, motivo pelo qual o imóvel foi levado a leilão.
Porém, os advogados defendem que o procedimento foi conduzido de forma ilegal, tendo em vista a ausência de notificação pessoal do fiduciante para purgar a mora e nem quanto às datas dos leilões, conforme determinado pelo artigo 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97. Além disso, alegam a ausência de avalição de construções e benfeitorias realizadas no imóvel, que aparece no leilão apenas como um terreno, quando na verdade se trata de uma casa.
“O autor, ora devedor, tendo preferência para adquirir o imóvel, deve ser notificado para purgar a mora e, só depois disso, deve ser marcado a realização do leilão. Mais do que isso, mesmo afirmando a lei ser suficiente a mera notificação (Art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa notificação também deve ser pessoal”, disseram no pedido.
Suspensão dos atos expropriatórios
Em razão das alegações e provas apresentadas pela parte autora, resta necessário suspender todos os atos expropriatórios, para que seja possível esclarecer se houve a notificação do expropriante para purgar a mora, bem como se há realmente equívoco na descrição do imóvel levado a leilão. Assim, segundo o magistrado, está presente ao caso a probabilidade do direito.
Além disso, presente o risco ao resultado útil do processo. “Tendo em vista que a possível arrematação do imóvel em leilão poderá causar diversos prejuízos à parte autora, podendo trazer danos irreparáveis ou causando risco ao resultado útil do processo, pois o imóvel será repassado a um terceiro”, completou o juiz federal.
Leia aqui a decisão.
1001897-02.2024.4.01.3505