O juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), concedeu liminar que determina a suspensão imediata de leilões extrajudiciais de um imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional. A medida foi dada após a constatação de irregularidades no procedimento extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a cobrança da dívida. No caso, o devedor alegou ausência de notificação de mora válida.
Os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA Advocacia, explicaram no pedido que, embora o autor resida no imóvel objeto da alienação fiduciária, não foi formalmente notificado para que pudesse purgar a mora no prazo legal. Sendo que a notificação foi realizada unicamente por meio de edital, sem que fossem esgotados todos os meios disponíveis para localizar o devedor.
Apontaram, ainda, que o imóvel em questão está situado em um condomínio de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, o qual conta com portaria, zelador, vizinhos e caixa de correio. O que coloca em dúvida a alegação de que o imóvel estava desocupado, como certificado por servidor do cartório responsável pelo ato.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que as alegações do devedor são plausíveis e reconheceu o risco de prejuízos irreparáveis, caso o imóvel fosse leiloado antes da decisão final. Destacou, ainda, a possibilidade de a intimação editalícia ser nula, já que o credor fiduciário não teria esgotado todas as diligências para a localização do devedor.
Métodos específicos
Além disso, o juiz frisou que, conforme a Lei nº 9.514/97, a notificação para a constituição em mora deve ser feita por métodos específicos, como correio com aviso de recebimento ou por solicitação de oficial de registro de imóveis. No entanto, o devedor alegou que essas etapas não foram corretamente seguidas pela CEF.
Com a decisão liminar, os leilões, que poderiam resultar na venda do imóvel a terceiros, estão suspensos até que o mérito da ação seja julgado. A medida também impede a transferência da propriedade, evitando qualquer ato de expropriação do bem até que se resolva a questão das notificações.
Leia aqui a liminar.
1015240-46.2025.4.01.3500