O juiz Paulo Roberto Paludo, da 2ª Vara Cível de Goiatuba, em Goiás, concedeu tutela de urgência para autorizar a consignação em pagamento de parcelas de financiamento em atraso de imóvel que seria levado a leilão. O magistrado suspendeu a realização da hasta pública e o prosseguimento dos demais atos de expropriação, bem como os efeitos da consolidação da propriedade em nome de instituição financeira.
Segundo informaram os advogados Vinícius Borges Di Ferreira e Maryanna Castilho Oliveira, do escritório Borges e Mauro Advogados, explicaram que, devido a dificuldades financeiras, o proprietário do imóvel não conseguiu cumprir com algumas obrigações contratuais, deixando de recolher algumas parcelas. Assim, o banco promoveu a consolidação da propriedade. Contudo, salientaram que o procedimento não tramitou de forma correta.
Os advogados alegaram no pedido que o proprietário não foi intimado a purgar a mora contratual. Salientaram que, para a validade da consolidação do imóvel e do leilão extrajudicial, é necessário observar se seus trâmites foram regularmente obedecidos, sob pena de torná-lo inválido ao fim que se destina. No caso, o dono do imóvel não foi intimado pessoalmente dos atos administrativos que antecederam a consolidação da propriedade.
Salientaram que o proprietário chegou a entrar em contato com a instituição financeira para quitar o débito, mas suas tentativas restaram infrutíferas. Observaram, ainda, que ele tem a pretensão de purgar a mora das parcelas consideradas em atraso, uma vez que não lhe foi concedida a possibilidade em razão da nulidade dos atos administrativos.
Ao analisar o pedido, o magistrado disse que a jurisprudência nacional se manifesta no sentido da possibilidade da purgação do débito a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação por aplicação do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, conforme permissão do artigo 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 – (Alienação Fiduciária).
Ressaltou que, à vista disso, do pedido de consignação das parcelas vencidas e da não arrematação do bem, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora. Sendo necessário, porém, condicionar a suspensão dos efeitos do procedimento administrativo à prévia consignação dos valores.
“Do mesmo modo, está presente o perigo da demora. Isso porque o prosseguimento da expropriação quando realizada consignação poderá trazer prejuízos ao direito de moradia da parte autora, bem como prejudicará seu direito de purgação da mora”, completou.
Processo nº 5677175-34.2022.8.09.0067