Juiz reconhece tese de escritório goiano e determina que devedor indique onde se encontra veículo objeto de busca e apreensão

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Wanessa Rodrigues

O juiz João Luís Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, reconheceu tese do escritório goiano Tibúrcio Advogados de que o prazo para contestação em busca e apreensão ocorre somente após a execução de liminar. O magistrado intimou o devedor a indicar onde se encontra o veículo objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil.

A tese do advogado Carlos Vinaud tem como fundamento o fato de que o processo civil é norma geral complementar podendo ser aplicado no rito da busca e apreensão, que é norma de processo específica. Assim, pode o magistrado, nos termos do artigo 39 do Código de Processo Civil (CPC) adotar medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que têm por objeto a prestação pecuniária.

“Muito se fala da aplicação da teoria do diálogo das fontes, em que as leis devem ser analisadas como um todo e de forma complementar. Nesse sentido, sabe-se o Código de Processo Civil, norma de processo geral, pode ser sim utilizado de forma complementar naquilo que o Decreto-Lei 911/97, norma sobre alienação fiduciária, for geral ou omisso”, diz o advogado em sua tese.

Conforme Vinaud, no referido Decreto-Lei não há uma disposição específica que determina a intimação do devedor para que indique o paradeiro do veículo objeto da ação de busca a apreensão. Todavia, o Código de Processo Civil possui diversos artigos que determinam ser uma obrigação do devedor indicar onde os bens estão.

“E não poderia ser diferente, já que as regras de processo civil têm como um de seus corolários a cooperação processual, sendo dever das partes atuarem em conjunto a para a melhor solução da lide”, explica o advogado em sua tese. Lembra ainda que o CPC considera ser ato atentatório a dignidade da Justiça o fato de o réu não indicar o bem sujeito a penhora.

Decisão
Em sua decisão, o juiz diz que, pelo procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, o prazo para apresentar contestação se inicia após a execução da liminar de busca e apreensão. Na hipótese, o réu apresenta contestação antes do cumprimento da liminar, na qual alega cobrança excessiva, tendo em vista que já pagou as parcelas 12 e 13, vencidas em abril e maio deste ano. Contudo, não pagou a integralidade do que entende devido.

Número: 0725370-04.2019.8.07.0001