Juiz reconhece propriedade de imóvel que ainda não está em nome de devedora e determina penhora do bem

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Wanessa Rodrigues

O juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 5ª Vara Cível e de Arbritragem de Goiânia, reconheceu a propriedade de um imóvel, para fins de penhora, que ainda não foi registrado em cartório. A dona do bem é executada em uma ação de cobrança,  movida por uma empresa de Goiânia. Sentença arbitral determinou o pagamento da dívida, o que não foi cumprido. Posteriormente, penhora online restou negativa, sendo requerida a penhora de imóvel da executada. Embora não esteja em nome dela, foi comprovada a propriedade.

A empresa foi representada na ação pelo advogado Alessandro S. Oliveira. Ao fazer o pedido, o causídico disse que a prova da propriedade de fato do imóvel é incontestável, conforme certidão de Escritura Pública de Compra e Venda e titularidade do IPTU. Ressalta que, embora desde 2014 até a presente data não houve o registro da escritura na matrícula do imóvel, sabe-se, no entanto, que o imóvel está ocupado. A executada comprou, escriturou, mas ainda não registrou o bem.

Conforme os autos, a foi celebrado negócio jurídico entre as partes por meio de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, pactuando o valor de R$ 60 mil. Porém, foi realizado o pagamento de apenas uma parte do valor, configurando o inadimplemento. Sentença Arbitral reconheceu a obrigação de pagamento da quantia líquida, certa exigível, à época, no valor de R$ 142.791,61. O valor foi atualizado em R$ 188.680,69.

A devedora impugnou reconhecendo apenas o valor de R$ 184.051,32. Porém não houve o pagamento da parte incontroversa. A sentença mandou os autos para o cálculo e foi apurado, em setembro de 2018, o valor de R$ 268.692,35, homologado posteriormente e não houve recurso. Penhora on-line restou negativa. Assim, foi requerida a penhora do imóvel da executada, mesmo não estando em seu nome. Isso porque ela comprou, escriturou, mas ainda não registrou o imóvel.

O advogado observa que, além da titularidade do IPTU, conforme faz prova as
informações por ela prestada em processos que figura como parte. Em e-mail, o esposo da executada, que é advogado no processo, chegou a oferecer o imóvel para quitar parte da divida.

Ao analisar o caso, o juiz salientou que foi comprovado que a devedora e seu marido adquiriram o referido bem, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel. “Ainda que o imóvel não tenha sido transferido, os direitos de aquisição estão bem demonstrados e o imóvel pode ser penhorado e vendido para pagamento da dívida do adquirente”, completou o magistrado.

Processo nº: 5229988.56.2016.8.09.0051