O juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), reconheceu a legitimidade de um candidato em concorrer como cotista em concurso da Prefeitura de Goiânia. Ele teve a inscrição indeferida nesta modalidade pela banca de heteroidentificação. Contudo, ao conceder tutela de urgência, o magistrado entendeu que documentos apresentados, como fotografias, sinalizam para a veracidade da autodeclaração de cor do autor.
No caso, o candidato concorre à vaga de Especialista em Saúde – Cirurgião Dentista – Periodontista, sendo aprovado em primeiro lugar na etapa de provas objetivas, nas vagas destinadas a negros e pardos. Em sua decisão, o magistrado determinou que, figurando a colocação efetivamente alcançada para o cargo, deve seguir nas demais etapas do certame, de forma a resguardar o seu direito à vaga, assim como à nomeação e posse.
No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que o candidato teve a possibilidade de acesso à vaga obstaculizada em face da última fase, em que os integrantes da banca julgam e analisam os traços étnicos dos candidatos. A indeferir a inscrição como cotista, apenas afirmou que ele apresenta cor de pele clara, textura de cabelo liso e traços faciais afilados.
A banca concluiu, assim, que o candidato não possui traços fenotípicos que o habilite como sujeito da política de cota étnico-racial como negro. Ele chegou a ingressar com recurso administrativo, mas o posicionamento foi mantido. Na ação, o advogado apresentou fotografias que demonstram todo o aduzido em relação ao fenótipo do requerente, cumprindo-se com o disposto pela legislação para que seja amparado pelas cotas raciais.
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que, pela fotografia do autor com o seu genitor, se percebe que eles são pessoas com traços fenotípicos de pessoas negras, seja em razão da tonalidade da pele, como por outras características físicas.
Disse que, além das fotografias, elementos fenótipos outros, definidores das características da suplicante, sinalizam para a veracidade da autodeclaração de cor por ele levada a efeito no momento da inscrição. Estando presente os requisitos para autorizar a concessão da medida, em sede liminar, até o pronunciamento judicial definitivo acerca da procedência ou não da pretensão deduzida nos autos principais.
“Por fim, entendo ser cabível a antecipação de tutela, uma vez que ficaram evidenciados elementos que demonstram a existência do direito do autor e o perigo do dano que advém do risco de encerramento das fases do certame sem a participação do candidato. O perigo da demora se verifica pelo fato de o certame estar em curso; além do que a medida é reversível a qualquer tempo”, completou.