Juiz reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária

Publicidade

O juiz Eduardo Guimarães de Morais, da 1ª Vara Judicial de Caiapônia, no interior de Goiás, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia hipotecária. O magistrado entendeu que se trata de pequena propriedade, utilizada pelo executado para o sustento próprio e de sua família.

Além do local ser usado para sustento familiar, o que foi comprovado por meio de documentos e depoimentos, o magistrado esclareceu que o imóvel se encaixa no conceito de pequena propriedade previsto na Lei 8.629/1993, que regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.

A norma prevê que, para isso, é necessário que o bem possua área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais. No município de Caiapônia um módulo fiscal corresponde a 60 hectares, conforme o Incra. O imóvel em questão possui uma área total de 80,2303 hectares, equivalente a 1,64 módulos fiscais.

Garantia hipotecária

No caso, o bem foi penhorado para pagamento de dívida de mais de R$ 1,5 milhão, junto a uma instituição financeira. O valor é referente a cédulas rurais hipotecárias contratadas para edificações de benfeitorias no imóvel rural, aquisição de bovinos, trator e maquinários necessários à atividade.

Os advogados Rayner Carvalho Medeiros, Francielly Garcia Sousa Silva e Layskaf Feitosa de Oliveira, que representam o produtor rural, observaram que, mesmo que a pequena propriedade rural seja objeto de garantia hipotecária oferecida pelo executado ou por avalista, ainda sim é considerada impenhorável.

“Isso tendo em vista a garantia do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, que visa assegurar o direito fundamental de acesso aos meios geradores de renda de modo a garantir a subsistência familiar por meio do labor rural”, esclareceram no pedido.

Além disso apresentaram provas documentais de que o imóvel rural possui área correspondente a 1,64 módulos fiscais, sendo considerada pequena propriedade rural, e que esta é explorada pelo executado em regime familiar.

Leia aqui a decisão.

5564981-58.2024.8.09.0023