Juiz reconhece ilegitimidade passiva de pai em ação de execução de débitos movida por escola

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O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um genitor em uma ação de execução proposta por instituição de ensino contra sua ex-esposa. No caso, está sendo cobrado título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços) relacionado à mensalidade escolar da filha do ex-casal.

O pai, representado na ação pelo advogado Nikolas Lenin Nardini, alegou na ação que o contrato de prestação de serviços foi assinado unicamente pela executada. Disse que a mulher fundamentou seu pedido de sua inclusão no polo passivo da ação nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu haver responsabilidade solidária entre os cônjuges.

Contudo, o genitor esclareceu que, no caso em comento, não há que se falar em relação conjugal entre os executados. Isso porque, conforme carta de divórcio houve separação judicial homologada em 2001. Nesse sentido, desde decretado o divórcio, o genitor vem adimplindo com sua obrigação alimentícia, mediante desconto em folha de pagamento.

“Logo, conclui-se que a responsabilidade do ex-cônjuge foi cumprida, figurando exclusivamente a falta de responsabilidade da executada para com o adimplemento do serviço ofertado pela rede educacional de ensino. Nesse sentido, por se tratar de obrigação conjugal adimplida preteritamente pelo genitor, não há que se falar em inclusão do próprio no polo passivo desta ação, em razão de sua ilegitimidade para tanto”, consta no pedido.

Ilegitimidade passiva

Ao analisar o pedido, o juiz explicou que a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade. No caso, o requisito para “direcionamento” da execução em face do genitor, que não subscreveu o título executivo, reside no poder familiar.

O magistrado disse que, pela ficha individual da aluna, apresentada nos autos, quando da celebração do contrato a filha do ex- já era maior de idade. “O contrato foi celebrado em janeiro de 2016 e a beneficiária do contrato nasceu em dezembro de 1997, ou seja, possuía, na época 18 anos de idade. Dessa forma, em razão da maioridade, o caso é de reconhecimento da ilegitimidade passiva do genitor”, completou o juiz.