Juiz nega reintegração de posse a proprietário e arrendatário de imóvel rural que utilizavam água de fazenda vizinha

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A Justiça negou pedido de reintegração de posse ao dono e ao arrendatário de uma propriedade rural em Hidrolândia, na Região Metropolitana de Goiânia, que utilizavam água de fazenda vizinha. Eles alegaram esbulho por parte do fazendeiro que, após anos de acordo verbal de servidão de passagem, suspendeu o fornecimento de água que abastecia o imóvel.

Contudo, o juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara Cível de Hidrolândia, entendeu que não foi demonstrado o exercício da posse mansa e pacífica da servidão de passagem de água. Requisito necessário ao deferimento da pretensão possessória. Segundo disse, apesar de o dono da fazenda ter permitido a retirada de água pelos autores, ficou demonstrado nos autos que isso se deu apenas como ato de mera tolerância, fato que não induz posse.

Os autores da ação explicaram que o dono da fazenda cedeu verbalmente o uso de água corrente, sendo que a cessão a um deles foi de dois anos e, do outro, de quatro anos, como se donos fossem. Disseram que, após esse período, foram surpreendidos com a retirada da canalização pelo referido fazendeiro. Alegaram que situação tem causado prejuízo, pois encontram-se sem nenhuma oferta de água.

O fazendeiro, representado na ação pelo advogado Rafael Dias Maciel, alegou que, após transcorridos dois anos, concluiu que seria o momento de encerrar a captação, pois “o autor não moveu uma ‘palha’ sequer no sentido de substituir a captação”. No que se refere ao dono daquela propriedade, afirma que jamais houve qualquer acordo entabulado com ele, mas sim com o arrendatário.

Esbulho

Em sua sentença, o magistrado esclareceu que a ação de reintegração de posse é apropriada quando a violação consistir em um esbulho, que se caracteriza na perda injusta da posse. Para se valer da ação, a parte deve provar sua condição de possuidora, isto é, demonstrar na prática que detém a posse sobre o bem litigioso, exercendo, de fato, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.

No caso em questão, disse que não remanesce dúvidas de que, durante alguns anos, a parte ré permitiu que a parte autora retirasse água da nascente localizada em sua propriedade, por meio de uma mangueira, notadamente para abastecer a propriedade dos autores. Contudo, ressaltou que tal fato não é suficiente para a obtenção da proteção possessória.

Acordo verbal

Inclusive, segundo o magistrado, os autores confessaram na inicial que existia a cessão de uso verbal, de modo que não há falar em proteção possessória. “Portanto, apesar de o promovido ter permitido a retirada de água pelos autores, tem-se dos autos que a retirada de água da nascente deu-se apenas como ato de mera tolerância, fato que não induz posse”, completou.

Processo nº: 0440235-74.2015.8.09.0071