Juiz nega liminar para proibir Waze de fornecer registros de localização de fiscalizações de trânsito

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O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia negou, na última segunda-feira (29), pedido feito pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que o aplicativo Waze, integrante da plataforma do Google Brasil Internet Ltda, deixe de fornecer aos usuários registros de localização de fiscalizações de trânsito e de viaturas policiais.

Na ação civil pública proposta, o Detran aponta que o Waze obtém ganhos ao disponibilizar dados atrativos aos usuários, monetizando as referidas informações. Para órgão de trânsito, o poder na internet tem assumido centralidade como objeto de pesquisa do Direito Constitucional contemporâneo, no que se conhece por Constitucionalismo Digital.

O magistrado, ao analisar os autos, verificou que o tema em comento se encaixa em inarredáveis garantias constitucionais mútuas, haja visto que o pedido do Detran exige a apreciação de dois direitos constitucionalmente garantidos. De um lado o da liberdade de informação e de outro o direito à segurança pública. Para ele, a funcionalidade possui de fato uma utilidade pública, pois pode localizar viaturas mais próximas ao pronto atendimento de violência doméstica ou de crime em curso em tese.

Conforme o juiz, as alegações e documentos apresentados nos autos não são suficientes para que, em sede de cognição sumária, seja possível determinar a medida pretendida. “Para ter o grau de convencimento necessário se faz cogente a oitiva da parte contrária, para expor, como responsável, a sistemática do serviço prestado”, afirmou.

Conforme Rodrigo Rodrigues de Oliveira, o aplicativo Waze, mantido pela Google, foi lançado em 2009 e, desde o ano de 2013 atua no Brasil, não sendo crível que, somente após uma década de utilização, o Detran/GO tenha vislumbrado urgência no bloqueio dos alertas de polícia e blitzes, o que afasta, inexoravelmente, o perigo de dano ao resultado útil do processo.

“Somente o interesse da requerente em suspender as funcionalidades do aplicativo não é suficiente para se entender pela verissimilhança do direito alegado, pois este, apesar de superficial, deve significar uma ‘quase certeza’ a ponto de justificar o ônus estatal que se tem com a alteração brusca de uma situação vivenciada há mais de uma década pelos usuários goianos da aplicação para celular Waze”, explicou.