O juiz substituto Filipe Augusto Caetano Sancho, em auxílio na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra o ex-secretário estadual de Saúde, Antônio Faleiros Filho, e Organizações Sociais (OS’s) da área da saúde e seus gestores. A acusação foi de terceirização ilícita de mão de obra.
Conforme apontou o MPGO, foi apurado em inquérito civil que o então secretário deixou de realizar estudo e planejamento prévios às contratações de OS’s no que tange aos servidores públicos da saúde. Disse que houve terceirização de parte da mão de obra e remoção arbitrária de servidores. Apontou violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana.
Contudo, o magistrado entendeu em sua sentença que MPGO não apresentou detalhamentos sobre a comprovação do dolo específico exigido pelo atual regime jurídico da improbidade – Lei nº 14.230/2021 (nova LIA). Além disso, que apontou imputação genérica de conduta aos requeridos, sem a devida especificação do inciso aplicável, o que viola o disposto no artigo 17, §6º, da referida norma.
Defesa
Inclusive as defesas das OS’s apontaram justamente que a acusação é vaga e genérica e que não individualiza as condutas, dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Os advogados Juscimar Ribeiro (escritório Juscimar Ribeiro Advocacia) e Marcelo Matias, que representam uma das OS’s – no caso o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano (Idetech) – sustentaram, ainda, que a parceria entre o Estado e as Organizações Sociais é prevista na legislação e visa à melhoria da eficiência dos serviços públicos.
Os advogados reforçaram que as remoções ocorreram dentro dos critérios estabelecidos e que não há provas concretas de qualquer constrangimento ou assédio moral.
Dolo genérico
O magistrado ressaltou que, com a exclusão do chamado dolo genérico como elemento caracterizador do tipo, faz-se imprescindível a apresentação de provas irrefutáveis que evidenciem que as condutas praticadas pelo agente ou por seu equiparado foram perpetradas para obtenção de vantagem indevida para si ou para terceiro, sempre associadas à má-fé e à desonestidade.
“Diante disso, resta inviabilizada a condenação com fundamento nos atos praticados. Outrossim, considerando a revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, extrai-se que os requeridos não podem ser condenados pela prática das condutas a eles imputadas na exordial”, observou o magistrado.
Leia aqui a sentença.
Processo 0232170-08.2013.8.09.0051