O juiz da 6ª Vara da Seção Judiciária Federal de Goiás, Paulo Ernane Moreira Barros, concedeu, no início de novembro deste ano, mandado de segurança à Rápido Araguaia, para limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições tributárias pagas a terceiros – o Sistema S – sobre o salário de contribuição de cada empregado da companhia de transportes, que se encontra em recuperação judicial.
O magistrado também concedeu o direito da empresa à restituição dos valores recolhidos indevidamente, sob a forma de compensação, observada a prescrição das parcelas anteriores a 29 de junho de 2015. Tudo com a devida correção monetária e acréscimo dos juros calculados com base na taxa Selic. A Rápido Araguaia foi representada na ação pelo escritório Tibúrcio e Freitas Advogados.
Conforme apontado pelo juiz, a entrada em vigor da Lei 6.950/1981 unificou a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4º, o limite de 20 salários mínimos para base de cálculo.
Ele aponta ainda que o Decreto 2.318/1986 alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Com isso, para o magistrado, é ilegítima, a cobrança baseada em parâmetro superior para a base de cálculo das contribuições por conta de terceiros.