notificação leilão posse
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Wanessa Rodrigues

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível de Jaraguá, determinou a suspensão de todos os atos de constrição e expropriação de um imóvel que está em litígio em processo de execução promovido pela Agência de Fomento de Goiás. Trata-se de bem de família pertencente a um casal e que foi dado em garantia hipotecária na constituição de cédula de crédito em nome de uma empresa. Os donos da casa não são sócios e em nada foram beneficiados pelo empréstimo concedido.

Advogados João Domingos e Leandro Marmo.

Conforme consta na ação, emitiu em março de 2015 a empresa em emitiu Cédula de Crédito Industrial no valor de R$ 100 mil. Foi constituiu garantia hipotecária sobre o único imóvel residencial pertencente aos requerentes, pelo valor de R$ 125 mil. Porém, os advogados do casal, pelos advogados João Domingos e Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados Associados, A constituição da garantia hipotecária sobre a casa dos proprietários é absolutamente nula.

Isso porque, segundo apontam, a Lei 8.009/90, considerada norma fundamental, imperativa, de ordem pública, de sobredireito, é expressa ao dispor que o imóvel residencial da entidade familiar “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

Ressaltam, ainda, que o Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento que é absolutamente nula a constituição de garantia real, como a hipoteca, sobre bens pessoais dos sócios, para garantia de dívidas da pessoa jurídica. Observam que, no presente caso, os donos da casa sequer são sócios, são terceiros que em nada foram beneficiados pelo empréstimo concedido pelo credor ora requerido.

“A penhorabilidade do bem de família no caso de hipoteca é apenas no caso em que o proveito econômico é em favor da entidade familiar, o que não é o caso dos autos”, observam os advogados. Salientam que a exceção prevista na Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros.

Ao analisar o caso, o juiz disse que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque, da análise dos documentos juntados na inicial, é possível constatar que o imóvel pertencentes aos requerentes foi utilizado como garantia hipotecária na Cédula de Crédito Rural executada em ação judicial.

Além disso, há que perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vez que, caso não seja determinada a suspensão dos atos constritivos sob o imóvel e vindo a ser comprovada, posteriormente, a impenhorabilidade do imóvel, poderá causar prejuízos de difícil reparação, pois será exigente e trabalhoso o retorno ao status quo ante em caso de procedência dos pedidos ao final da ação.

Autos nº 5496880.66.2018.8.09.0091