Juiz determina que construtora conclua obras de infraestrutura em loteamento de Rubiataba 

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Wanessa Rodrigues 

O juiz Alex Alves Lessa, da 2ª Vara Cível de Rubiataba, no interior de Goiás, determinou, por meio de liminar, a construção de infraestrutura básica para a distribuição e entrega de água tratada no loteamento Jardim das Acácias, naquela cidade. O magistrado estipulou prazo de 60 dias para que a empresa responsável pelo empreendimento conclua as obras.

O magistrado atendeu a pedido feito por um casal compradores de imóvel do loteamento. Conforme os advogados Tiago da Costa Barros e Camila de Oliveira Santos, do escritório Costa Barros Advogados Associados, o prazo estipulado em contrato para a execução dos serviços e obras de infraestrutura se esgotou. E, até o momento, as providências não foram efetivadas, com graves prejuízos aos adquirentes de imóveis do local. 

Conforme relatam no pedido, o casal em questão construiu uma casa para residir no local com sua família. Mas, sem a infraestrutura prometida em contrato, necessitaram, por diversas vezes, de auxílio do caminhão pipa para abastecimento da residência, porém não puderam dar continuidade pela qualidade da água. Além disso, utilizaram água do Córrego da Serra (próximo do loteamento) para lavar roupas.

Ao conceder a liminar, o juiz disse que, no caso em questão, observa-se que a probabilidade do direito alegado pelo casal está demonstrada pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. O documento prevê que a construtora ficou com o dever de entregar o imóvel com as obras de infraestrutura no loteamento, incluindo a instalação de energia elétrica e serviço de abastecimento de água.

Salientou que, no referido Compromisso de Compra e Venda, consta que o prazo da vendedora para executar os serviços e obras de infraestrutura seria até o mês de junho de 2018. “Assim, verifica-se que o prazo já se esgotou e até a presente data as providências não foram efetivadas, causando graves prejuízos aos autores e demais adquirentes de imóveis do loteamento”, ressaltou. 

Conforme o magistrado, a urgência da medida buscada está evidenciada, uma vez que há o real receio de ineficácia da medida judicial, se tão somente vier a ser concedida ao final da demanda. Isso porque, o descumprimento ou retardo no cumprimento da avença celebrada entre as partes está impossibilitando que os moradores usufruam adequadamente do imóvel adquirido, causando-lhes prejuízos.

Processo nº 5218314.69.2020.8.09.0139