O juiz Raimundo Bezerra Mariano Neto, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas, na Bahia, determinou a exclusão de ex-sócio do polo passivo de uma ação de execução fiscal movida pela União Federal contra uma empresa de alimentos. O magistrado acolheu exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva.
No pedido, os advogados goianos Isabela Scelzi Amaral e Paulo Humberto Barbosa explicaram que, após 11 anos de tentativas de constrição patrimonial em face da devedora originária, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito ao referido empresário. Contudo, esclareceram que, à época do fato gerador, ele não mais pertencia ao quadro societário da empresa.
Ressaltaram que, como não mais integrava o quadro societário, não possuía poderes para exercer qualquer poder de gestão na empresa e nem para agir com excesso ou com o intuito de infringir a lei. Além disso, que o ex-sócio nunca teve ciência da presente execução fiscal e que foi surpreendido com uma ordem de bloqueio em sua conta bancária, quando buscou a origem de tal ordem judicial.
Observaram que raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) parte da premissa de que a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre a pessoa que pratica o fato ensejador da responsabilidade. E que o entendimento daquele tribunal é no sentido de que o ex-sócio que se retira da sociedade antes do seu fechamento e não concorre para a dissolução irregular da empresa não pode ser responsabilizado por este fato.
A União reconheceu a procedência do pedido de exclusão do co-executado. Esclareceu que o pedido de inclusão do excipiente no polo passivo foi formulado com base em consulta à Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb), a qual não registrava a retirada dele do quadro societário da empresa. A solicitação foi feita após ser constatado que a empresa encerrou suas atividades.
Retirada regular da sociedade
Em sua decisão, o juiz citou tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema Repetitivo 962. No sentido de que o sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, não pode ser responsabilizado acaso tenha se retirado regularmente da sociedade e não tenha dado causa à sua posterior dissolução irregular.
O magistrado também reconheceu a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão do redirecionamento da execução do referido ex-sócio e de outra parte incluída no polo passivo da ação. Explicou que a dissolução já havia sido constata desde julho de 2013 e o pedido foi formulado em dezembro de 2021.
Leia aqui a decisão.
PROCESSO: 0002898-53.2012.4.01.3313