Juiz determina a entrega de diploma a aluno aprovado em 1º lugar para professor

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O juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), confirmou efeitos de decisão de antecipação de tutela que determinou a uma instituição de ensino superior (IES) a entrega de Histórico Escolar e o Diploma de um aluno. No caso, a parte foi aprovada em concurso público para professor e necessitava do documento de licenciatura para tomar posse. Contudo, faltava concluir uma disciplina do curso. A decisão já foi cumprida.

Segundo explicou o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o autor foi aprovado em 1º lugar no concurso para professor nível III – área de Química, da Seduc. Disse que o cargo para o qual foi aprovado exige diploma de Licenciatura e que ele cursa Formação Pedagógica para graduados não licenciados – Química, na Universidade Cruzeiro do Sul.

O advogado salientou que o candidato requereu administrativamente sua graduação antecipada e a Universidade se negou sob a alegação de que ele tem pendência de disciplina. Porém, disse que, conforme a grade curricular, restava a ele cursar Química Inorgânica Teórica e Experimental. Neste sentido, ponderou que é bacharel em Química pela Universidade Federal de Goiás (UFG), tendo cursado três tipos de Química Inorgânica.

Além disso, pontuou que o aluno possui excelentes notas no curso e logrou êxito em 1º lugar em concurso dificílimo e concorrido. Situação que demonstra o seu desempenho extraordinário, além de estar na iminência de finalizar o curso.

Contestação

A Universidade sustentou que o autor não preenche os requisitos legais para antecipação da conclusão do curso conforme o artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Disse que o autor teve reprovações e desempenho acadêmico mediano, o que não atende ao critério de “extraordinário aproveitamento” necessário para antecipação.

Desempenho

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o art. 47, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), preceitua que: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrando por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração

E, ao contrário do que a IES alega, disse que estar presente a probabilidade do direito. Considerando que o autor já é bacharel em Química e está fazendo o curso de graduação complementar para obter a licenciatura e, ainda, por ter sido aprovado em concurso público.