O juiz federal Leonardo Buissa Freitas, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), decretou a nulidade da consolidação de um imóvel efetivado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e, consequentemente, de todos os atos posteriores – incluindo leilões extrajudiciais. Isso porque, após tentativa de purgar a mora, a instituição financeira negou o direito de preferência aos proprietários do bem.
O magistrado arbitrou, ainda, indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. Também foi confirmada decisão que deferiu tutela de urgência para manter os proprietários na posse de um imóvel levado a leilão e arrematado por terceiro.
O advogado Julio Rodrigues explicou no pedido que o proprietário do bem, junto com a esposa, realizou empréstimo junto à instituição financeira, em outubro de 2014, dando como garantia o imóvel. Ocorre que, após o falecimento da mulher, ele não conseguiu mais honrar o compromisso. Anos depois, sua filha, após abertura de inventário, tentou negociar a dívida, mas foi informação que a negociação não poderia ser realizada, pois já havia pedido de consolidação da propriedade.
Posteriormente, foi informada que o imóvel já havia sido adquirido por terceiro e que seria necessário sair do local. O advogado alegou ausência de oportunidade de quitação do débito, suprimindo o direito da parte autora de purgar a mora. “A ação da requerida em negar à parte autora a purga da mora antes da consolidação da propriedade, bem como a ação de adjudicar o imóvel mesmo após a parte ter tentado quitar o débito, caracteriza ato ilícito”, disse o advogado.
Em sua contestação, a Caixa alegou a legalidade do processo de consolidação da propriedade, nos termos da Lei n. 9.514/97, bem como a impossibilidade de alteração dos termos da avença e exercício regular de direito. Invocou a constitucionalidade do procedimento de consolidação da propriedade e inaplicabilidade do CDC à hipótese.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que o período de inadimplência do mutuário, sem purgação da mora, ao menos em tese, estaria a legitimar os atos praticados pelo agente financeiro, concernente na consolidação da propriedade e a realização do leilão. Entretanto, observou que, depois da consolidação, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
No caso em questão, disse que foi negado aos proprietários o direito de preferência legalmente previsto, situação que transborda o mero dissabor cotidiano, violando a honra da parte autora. Causando infortúnios aos autores e ameaça, inclusive, a direito de moradia que lhes é constitucionalmente garantido.