Juiz declara a extinção de punibilidade em 17 queixas-crimes contra estudante acusado de injúria

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Wanessa Rodrigues

A Justiça declarou extinta a punibilidade de infração penal imputada a um estudante de Edeia em 17 queixas-crime. Ele foi acusado de ser o autor de possíveis injúrias provocadas a diferentes pessoas da cidade por meio de uma conta em rede social. Contudo, o juiz Hermes Pereira Vidigal, da comarca de Edeia, entendeu que as vítimas não exercitaram tempestivamente o direito de queixa.

Segundo o magistrado, foram instaurados procedimentos para apurar eventual prática de crime de injúria, previsto no artigo 140, do Código Penal. O juiz explicou que o referido delito somente se procede mediante queixa (art. 145, do CP), sendo que o ofendido decai do direito de queixa ou representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses.

O prazo começa a contar a partir do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (art. 103, do CP). Nos casos em questão, contado a partir dos registros de Termo Circunstanciado de Ocorrência, feitos na delegacia.

Assim, os ofendidos não ajuizaram queixa-crime dentro do prazo de decadência. Ou seja, deixaram transcorrer in albis o prazo estipulado pela lei processual penal.

Os advogados Thiago Marçal Ferreira Borges e Renato Leandro Felipe explicaram nos pedidos que a solicitação de instauração de Inquérito Policial não interrompe o prazo para oferecimento da referida peça inicial. Devendo ser protocolizada independentemente de investigações, visto que os supostos ofendidos já tinham conhecimento da autoria dos fatos.

Salientaram que não se confunde com a notitia criminis a queixa-crime, porquanto aquela se presta apenas para informar a autoridade sobre a ocorrência do crime e requerer sua apuração. Enquanto a última é o instrumento por meio do qual o ofendido (ou quem tenha qualidade para representá-lo), dá início à ação penal privada, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código Penal.

“Como se vê do presente caso, a ofendida não ajuizou Queixa-Crime dentro do prazo decadência, que é improrrogável e fatal, devendo ser reconhecida no presente caso a extinção da punibilidade do suposto autor”, disseram os advogados em uma das defesas.