Confirmada liminar que impediu o Grupo Casas Bahia S/A (Via Varejo) e a Asap Log – Logística e Soluções Ltda. de utilizar as marcas VVLOG Logística e ENVVIAS POR VVLOG em sua atividade empresarial. Ao confirmar a medida, o juiz Mário Henrique Silveira de Almeida, da 2ª Vara Cível de Santa Maria (DF), determinou que as empresas removam as referidas marcas de mídias sociais, sítios eletrônicos, roupas, cartões e caminhões, sob pena multa diária.
Em sua decisão, o magistrado arbitrou pagamento solidários de danos materiais, limitado a R$ 50 mil (valor a ser apurado na liquidação da sentença) e, de R$ 10 mil, a título de morais. As quantias deverão se pagas à empresa dona de registra da marca VLOG Logística, autora da ação. Foi confirmada, ainda, multa da liminar de mais de R$ 1 milhão e estipulada nova multa por descumprimento da decisão.
No pedido, os advogados goianos Vítor César Sousa Batista e Ramon de Oliveira Silva esclareceram que a empresa, que tem unidades no Distrito Federal e em Goiás, registrou a marca VLOG Logística junto ao Instituto Nacional de Proteção Industrial (INPI) em abril de 2019. Sendo que a indevida utilização do nome comercial pela Via Varejo tem gerado confusão entre os consumidores, com diversas reclamações da má prestação dos serviços das rés direcionadas à autora.
Ressaltaram que as empresas em questão tentaram registrar a marca “VVLOG” e “ENVVIAS POR VVLOG” junto ao INPI, mas houve indeferimento pelo Órgão Marcário, justamente em razão da semelhança com a marca VLOG. Contudo, segundo os advogados, de forma ilícita, os requeridos continuaram a utilizar indevidamente a marca “Transportadora VVLOG”, realizando os serviços de transporte em favor das empresas pertencentes à época ao Grupo Via Varejo.
Em contestação, a Via Varejo e indica ausência de ofensa ao Direito Marcário da autora; alteração do nome empresarial da ré para Asap Log-Logística e Soluções Ltda; ausência de dever de reparar danos materiais ou morais. Em conclusão pediu pela improcedência.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de liminar. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar a abstenção de uso da referida marca.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que o Direito Marcário protege o uso exclusivo da marca em relação àquele que fez o primeiro registro e atentou para os requisitos de registrabilidade, estabelecidos em Lei. De igual modo, há proteção em relação às marcas e sinais semelhantes, que causem confusão aos terceiros que contratem com o proprietário da marca registrada, como fornecedores, consumidores e público em geral.
No caso em questão, disse que houve demonstração que a utilização indevida de marcas pelas requeridas gerou confusão nos consumidores, que passaram a ter visão depreciada dos serviços realizados pela autora. Além disso, que há declaração expressa do INPI no sentido de que ambas as marcas ora impugnadas violam as determinações do Direito Marcário sendo insuscetíveis de registro.
Leia aqui a decisão.
0712169-73.2023.8.07.0010