Juiz autoriza retorno de empresa embargada por “avaliações visuais e sensoriais”

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O juiz da 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental de Itumbiara (GO), Alessandro Luiz de Souza, autorizou retorno imediato das atividades de empresa de nutrição animal autuada pela Agência Municipal do Meio Ambiente (Ammai).

O estabelecimento, localizado a 213 quilômetros de Goiânia, ao sul de Goiás, foi notificado pelo órgão municipal em 6 e 7 de julho. Antes do prazo final, concedido pelo próprio órgão ambiental, uma representante da prefeitura interditou a unidade, revogando o tempo para a adequação do depósito de matéria-prima para a melhoria no sistema de controle atmosférico.

Os advogados Diêgo Vilela, Gabriella Rezende e Johnny Passos apontaram, deficiência do Termo de Embargo e respectivo Laudo de Constatação. “Não houve parâmetro técnico. Apenas fotografias e avaliações visuais e sensoriais, o que não justificam medida tão extrema, como é a interdição”, sustenta a defesa da empresa.

Diêgo Vilela argumenta que interrupção das atividades acarretaria danos irreparáveis, ligados à não manutenção da atividade comercial, impossibilidade de cumprir compromissos firmados com clientes e fornecedores e os mais de cem empregos.

Análise do caso

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que sem apontar qualquer razão para tanto, a fiscalização que culminou com o embargo ocorreu antes de esgotado o prazo para apresentação de proposta e cronograma de execução de medidas para minimizar a cogitada emissão.

“Ademais, plausível, em uma primeira análise, a deficiência do Termo de Embargo e respectivo Laudo de Constatação, respectivamente, quanto à indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, e ainda, de elementos técnico embasadores da constatação (somente constam fotografias e conclusões visuais e sensoriais) de situação justificadora de medida tão extrema, quanto o embargo/interdição”, frisou o julgador.

Para o juiz, ainda resta evidenciado o perigo da demora, pois a interrupção das atividades da empresa requerente representa considerável perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista a existência de vários obrigações inerentes à atividade comercial, além de colocar em risco a satisfação dos compromissos firmados com clientes, funcionários e terceiros.

Processo: 5352728-29.2021.8.09.0087