Juiz autoriza grávida de nove semanas a fazer aborto para iniciar tratamento contra um câncer de mama

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Marília Costa e Silva

Uma mulher grávida de nove semanas que foi diagnosticada com neoplastia maligna avançada na mama esquerda conseguiu, na Justiça, autorização para interromper a gestação. O alvará de autorização judicial para o aborto foi expedido pelo juiz da 4ª Criminal de Aparecida de Goiânia, Leonardo Fleury Curado Dias, em virtude da gravidade do caso. “A situação é urgente, considerando o risco de vida, razão pela qual necessita iniciar tratamento quimioterápico imediato”, explica o advogado Victor Matheus Gadelha de Almeida, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados, que representou a gestante no caso.

Advogado Victor Matheus com a liminar conseguida na Justiça

O câncer foi diagnosticado um dia depois da descoberta da gestação. A médica, que a atendeu explicou que o tratamento quimioterápico a quem tem de ser submetida coloca em risco de vida tanto a mãe quanto o feto. Este devido ao alto risco de efeitos colaterais do tratamento, que pode causar malformação fetal. E que a demora no início da quimioterapia implicaria em risco também de progressão da doença com altíssimo grau de proliferação do câncer para outros órgãos, a chamada de metástase.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que o Código Penal Brasileiro autoriza o aborto em dois casos. Um deles é o aborto terapêutico ou necessário, previsto no artigo 128, inciso I, para a hipótese em que a manutenção da gestação representa perigo concreto para a vida da própria grávida, o que seria o caso dos autos. O outro é o chamado aborto sentimental ou humanitário, quando a gravidez resulta de estupro, sendo essa modalidade abortiva prevista no mesmo artigo, só que no inciso II do mesmo diploma legal. “Os dois incisos do aludido artigo 128 contém causas de exclusão de antijuridicidade em face do que, nas hipóteses, não há crime”, frisou.

Adotando essa linha de raciocínio, demonstrado concretamente o risco para a vida da gestante se ela não der início imediato ao tratamento contra o câncer, o juiz entendeu que o caso se configuraria a situação prevista no inciso I do artigo 128, tornando, a princípio, até desnecessária a autorização judicial, porquanto a própria lei dispõe que a conduta abortiva não configura crime. “Por outro lado, não se pode fechar os olhos para as dificuldades encontradas em tal seara, inclusive com a recusa médica em praticar o aborto sem a autorização judicial, culminando com a disseminação e abortos clandestinos”, ponderou o julgador.

Atento a essa realidade, magistrado, após considerar a exames a que a gestante foi submetida, bem como o relatório médico apresentado, ponderou que foi demonstrada, nos autos, a necessidade de interrupção da gravidez para a proteção da vida da gestante. “Evidenciada a plausabilidade do direito invocado, defiro a autorização para interrupção da gravidez, desde que o procedimento seja realizado por equipe médica especializada”, justificou.